Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 1/2017  -  Processo: 7614-03 2016

MARCELO PERES - DIRETORIA JURÍDICA

PARECER Nº: 03/2017.                        

 

PROCESSO Nº: 7.614/2014

 3º vol.

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: 1/2017.

 

EMENTA:     “Altera o rol de atividades permitidas em Zona Residencial – 1 e Zona Residencial - 2”.

 

AUTORIA:    Vereador Zé Márcio.

 

I. RELATÓRIO

 

Solicita-nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 1/2017, de autoria do nobre vereador Zé Márcio, que: “Altera o rol de atividades permitidas em Zona Residencial – 1 e Zona Residencial - 2”.

 

O autor justifica em síntese que: A presente propositura visa a corrigir uma falha legislativa encontrada no ordenamento urbano da cidade, tendo em vista que, sob a luz do principio da Razoabilidade, a permissão das atividades mencionadas no projeto se equivale à permissão hoje concedida para instalação de clínicas médicas e clínicas veterinárias dentro do mesmo zoneamento.

 

Ainda, as atividades conforme especificadas no texto, não possuem aspecto de pólo gerador de tráfego, logo, inexiste impacto significativo que justifique a proibição em zonas residências uma vez que as atividades e atendimentos cotidianos não afetariam terceiros.

 

Não obstante, o vasto arcabouço de normas urbanísticas de Juiz de Fora necessita de adequações que visem a atualizar as questões do ordenamento e a expansão ordenada. Neste cenário, atualizações legislativas se fazem necessárias de modo a conciliar um crescimento que preze pela sustentabilidade, mobilidade urbana e oferta a de produtos e serviços aos cidadãos.

 

Com o dinamismo contemporâneo das expansões em um município do porte de Juiz de Fora estão morrendo à criação das chamadas "novas centralidades". Estas regiões se constituem em locais com vasta oferta de serviços e comércio diversificado, com o objetivo de aproximar os munícipes de suas necessidades diárias. Diminuindo os deslocamentos e a concentração na região central.

 

Todavia. é preciso estímulo para estas "novas centralidades". Sendo assim, tal proposição tem por escopo ampliar a possibilidade de empreendimentos e fomentar a expansão destas regiões, com a finalidade de atingir os objetivos supraexpostos e possibilitar uma melhoria, sobretudo, no prisma da mobilidade urbana.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de planejamento e uso do solo, senão vejamos:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

(...)

 

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

 

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

 

Art. 171 - Ao Município compete legislar:

 

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente

(...)

 

b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;”

 

Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse direto da cidade e de seus habitantes a presente matéria, indiscutível, portanto, a competência do Município, tendo em vista o interesse local e o planejamento do solo.

   

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não vislumbramos nenhum vício no presente Projeto de Lei, devendo-se buscar amparo na Lei Orgânica do Município. Desta forma, pode-se verificar, que o objeto da proposição sob análise não se enquadra dentre as elencadas no artigo 36 da referida Lei.

 

“Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração;

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação, atribuição das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;

IV – plano plurianual;

V – diretrizes orçamentárias;

VI – orçamento anual;

VII – autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções”.

 

Ademais, a retro mencionada Lei Orgânica Municipal dispõe ainda em seus artigos 5º / 26, inciso XVI, o seguinte:

 

“Art. 5º O município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais”.

 

“Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, e especialmente sobre:

(...)

 

XVI – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;”

    

Sob o tema, pronunciou-se a Corte Suprema, em sede de Recurso Extraordinário:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE MATÉRIA TIDA COMO TEMA CONTEMPLADO NO ART. 30, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS - 2 - Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do executivo municipal. 3 - Recurso extraordinário não conhecido.” (STF - RE 218.110-6 - 2ª T. - Rel. Min. Néri da Silveira - DJU 17.05.2002).  

 

Do citado julgado, extrai-se o seguinte excerto:

 

“Com efeito, a apresentação de projeto de lei versando sobre essa matéria é de competência concorrente, visto não estar reservada privativamente ao Poder Executivo, nada obstante, pois, a iniciativa de um vereador, como no caso aqui examinado. Não houve, portanto, invasão da esfera de atribuições do Executivo municipal, já que a função da Câmara Municipal, conforme ensinamento do saudoso Hely Lopes Meirelles, estende-se a todos os assuntos da competência do Município, e mais: '...Leis de iniciativa da Câmara, ou  mais   propriamente, de  seus   vereadores,  são todas a que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, á iniciativa do prefeito. As leis orgânicas devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.' (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 6ª ed., 1993, p.440/441”.

 

Ainda nesse diapasão, a Jurisprudência Mineira é firme nesse sentido:

 

“Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.00.324364-9/000

Relator(a) Des.(a) Francisco Figueiredo. Órgão Julgador / Câmara Corte Superior / CORTE SUPERIOR. Súmula: DESACOLHERAM A REPRESENTAÇÃO, CASSANDO A LIMINAR  Data de Julgamento 25/08/2004. Data da publicação da súmula 15/09/2004 Ementa: AÇÃO DIRETA - LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - ALTERAÇÃO- INICIATIVA PARLAMENTAR - VÍCIO FORMAL- INEXISTÊNCIA- REPRESENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. - Não há vício formal na lei, de iniciativa da Câmara Municipal, que altera a lei de uso e ocupação do solo, posto que tal matéria não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

ACÓRDÃO: Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DESACOLHER A REPRESENTAÇÃO, CASSANDO A LIMINAR. VOTO: Cuida-se de Ação Direta aforada pelo Sr. Prefeito Municipal de Poços de Caldas buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7723, de 16 de dezembro de 2002, que altera a Lei 4161/88, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo naquela Municipalidade, vez que violadas as normas dos artigos 165, § 1º; 170, V, e 171, I, "b", todos da Constituição Estadual”.

 

    De fato, é da competência legislativa do Município estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento, conforme diretrizes fixadas em lei para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.  

 

Ademais, o Projeto de Lei em comento, está sendo proposto mediante Lei Complementar, ou seja, de forma correta segundo os expressos termos da Lei Orgânica Municipal, em seu art. 35, inciso VI, verbis:

 

“Art.35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre:

(...)

 

VI – parcelamento, ocupação e uso do solo.”  

 

Sem adentramos no mérito, necessário se faz ressalvar, que o projeto em comento, deverá ser submetido ao COMPUR, antiga Comissão de Uso do Solo, conforme se verifica no Decreto nº 11.545 de 29 de abril de 2013 e art. 49, III da Lei 6910/86, respectivamente:

 

“Art. 21. A partir da instalação do COMPUR e da designação de seus membros, as atribuições da Comissão de Uso do Solo - COMUS serão a ele imediatamente trans feridas”.

 

“Art. 49 À Comissão de Uso do Solo compete:

(...)

 

III - emitir parecer analítico sobre toda proposta de modificação das leis municipais relativas às edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo;”

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais, concluímos que o projeto de lei é legal e constitucional, devendo-se, contudo, observar a ressalva acima destacada, no que tange à competência do COMPUR.

 

Cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O renomado doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, ensina:

 

O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.

 

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

Palácio Barbosa Lima,   de janeiro de 2017.

 

 

Marcelo Peres Guerson

Assessor Técnico

 

 

 

 

 

Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.

 



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