|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 50/2016 - Processo: 7611-00 2016 |
|
|
|
| COMISSÃO DE VETO - PARECER EM CONJUNTO: | |
| Trata-se de Lei 13.468, de 14 de dezembro de 2016, originária do Projeto de Lei n° 50/2016, posteriormente sancionado parcialmente, de autoria do Vereador Júlio Gasparette, que "Determina que todos os assentos dos transportes coletivos de Juiz de Fora sejam destinados preferencialmente para o uso de mulheres, idosos, obesos, gestantes, pessoas com deficiência ou limitação temporária de locomoção". Diante do que tange o Regimento Interno desta Casa Legislativa, que em seu artigo 103, inciso 1, alínea "b", doutrina a designação da Comissão Especial, in verbis: "Seção II Da Comissão Especial Art. 103. A Comissão Especial é constituída para: - emitir Parecer sobre: b) veto a proposição de lei;" Assim, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, a matéria em tela está no âmbito de análise desta Comissão da qual sou integrante. O Poder Executivo Municipal vetou parcialmente a proposição, suprimindo o art. 40 da Lei em comento, sob as alegações de ausência de um lapso temporal razoável para que entre em vigor a norma e as adequações impostas possam ser efetivamente concretizadas. Destarte, após análise das razões do veto apresentadas pelo Poder Executivo e o teor da proposição, libero o processo para seguir seus trâmites, até o Plenário, onde manifestarei o meu voto.
Palácio Barbosa Lima, 04 de janeiro de 2017.
CIDO REIS
Vereador
ZÉ MARCIO Vereador
VAGNER OLIVEIRA Vereador |
|