Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 50/2016  -  Processo: 7611-00 2016

COMISSÃO DE VETO - PARECER EM CONJUNTO:

Trata-se de Lei 13.468, de 14 de dezembro de 2016, originária do Projeto de Lei n° 50/2016, posteriormente sancionado parcialmente, de autoria do Vereador Júlio Gasparette, que "Determina que todos os assentos dos transportes coletivos de Juiz de Fora sejam destinados preferencialmente para o uso de mulheres, idosos, obesos, gestantes, pessoas com deficiência ou limitação temporária de locomoção".

Diante do que tange o Regimento Interno desta Casa Legislativa, que em seu artigo 103, inciso 1, alínea "b", doutrina a designação da Comissão Especial, in verbis:

"Seção II

Da Comissão Especial

Art. 103. A Comissão Especial é constituída para:

- emitir Parecer sobre:

b) veto a proposição de lei;"

Assim, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, a matéria em tela está no âmbito de análise desta Comissão da qual sou integrante.

O Poder Executivo Municipal vetou parcialmente a proposição, suprimindo o art. 40 da Lei em comento, sob as alegações de ausência de um lapso temporal razoável para que entre em vigor a norma e as adequações impostas possam ser efetivamente concretizadas.

Destarte, após análise das razões do veto apresentadas pelo Poder Executivo e o teor da proposição, libero o processo para seguir seus trâmites, até o Plenário, onde manifestarei o meu voto.

Palácio Barbosa Lima, 04 de janeiro de 2017.

CIDO REIS

Vereador

ZÉ MARCIO

Vereador

VAGNER OLIVEIRA

Vereador



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