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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 50/2016 - Processo: 7611-00 2016 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Cumpre, inicialmente, ressaltar a nobreza da proposição em tela, na medida em que se revela legítima e socialmente relevante. A despeito disto, porém, vejo-me compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 50/2016, que "Determina que todos os assentos dos transportes coletivos de Juiz de Fora sejam destinados preferencialmente para o uso de mulheres, idosos, obesos, gestantes, pessoas com deficiência ou limitação temporária de locomoção".
O Projeto de Lei em referência, ao estabelecer uma obrigação, para as concessionárias dos serviços de transporte coletivo urbano, de adequação às regras da ABNT quanto à padronização de todos os assentos para identificá-los como preferenciais, adentra na gestão do serviço de transporte público, que constitui uma atribuição da Administração Pública Municipal, determinando sua vigência imediata.
Desta forma, tal obrigação imposta necessita de lapso temporal razoável para as devidas adequações e conhecimento da nova legislação, haja vista definir mudanças na forma e nas condições de prestação de serviços públicos de transporte urbano de passageiros.
Neste contexto, a aposição de veto parcial se impõe face à existência do interesse público acima elencado.
Assim, sem qualquer desmerecimento à proposição do nobre Vereador, veto o art. 4º, para que possa ser aplicada a regra geral da vacatio legis, entrando a norma e vigor 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, nos termos do art. 1°, do DECRETO-LEI N° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB).
Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de Dezembro de 2016.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora
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