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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 220/2015 - Processo: 6989-03 2013 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Cumpre, inicialmente, ressaltar a nobreza da proposição em tela, na medida em que se revela legítima e relevante a preocupação em garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência. A despeito disto, porém, vejo-me compelido a vetar o Projeto de Lei nº 220/2015, que “Dispõe sobre reserva de vagas para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, em vias públicas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”. Nos termos do parecer de autoria do Procurador Chefe do Departamento de Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente, o pretenso projeto é inconstitucional por vício de iniciativa, por invadir competência legislativa privativa da União para legislar sobre Trânsito e Transporte, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal. Sob este aspecto, deve ser considerada a Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e que, em seu art. 7º, cria o direito a vagas destacadas aos portadores de necessidades especiais. Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, bem como a integração do regramento local ao Sistema Nacional de Trânsito, há que se considerar a existência da Resolução do Contran nº 304/2008, que já regulamentam o dispositivo da Lei Federal acima mencionada, cujas normas já são observadas pela Secretaria de Transporte e Trânsito deste Município. Deste modo, o pretenso Projeto de Lei, que estabelece regras que vão de encontro às normas regulamentares estabelecidas pelo Contran, revela-se inconstitucional. Neste contexto, a aposição de veto integral se impõe face à existência dos óbices jurídicos acima elencados.
Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de dezembro de 2016.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora
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