Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4265/2016  -  Processo: 7637-11 2016

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI

 

 

Altera dispositivos da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

 

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4265.

 

 

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

 

Art. 1º  Fica alterada a denominação da atual Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda - SDEER, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, criada pelo art. 2º, da Lei n. 12.778, de 09 de abril de 2013, para “Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR”, passando o inciso XIX, do art. 6º, da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001, a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º  Omissis.

(…)

XIX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR.”

 

Art. 2º  Os bens, direitos e recursos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda - SDEER permanecerão incorporados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR.

 

Art. 3º  O Capítulo IV, do Título II, da Lei n. 10.000, de 2001, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção:

 

“CAPÍTULO IV  (Omissis)

(...)

Seção XII

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR:

 

Art. 32-H.  Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR articular e implementar as políticas de desenvolvimento econômico, aí incluídos o comércio, a indústria, o serviço, a ciência e tecnologia, o turismo, o trabalho, a geração de emprego e renda, o incentivo à pequena e microempresa e ao empreendedor individual, às relações internacionais e pesquisas visando ao desenvolvimento sustentável do Município.”

 

Art. 4º  O inciso VII, do art. 108, da Lei n. 10.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 108.  Omissis.

(...)

VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR:

(…)”

 

Art. 5º  O inciso VIII, do art. 109, da Lei n. 10.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 109.  Omissis.

(...)

VIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR:

(…)”

 

Art. 6º  Para atender ao disposto nesta Lei, o cargo em comissão de Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda passa a denominar-se Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR, cujas atribuições serão regulamentadas por Decreto específico do Chefe do Executivo.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Barbosa Lima, 8 de dezembro de 2016.

 

 

 

RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente

 

 

APARECIDO REIS MIGUEL OLIVEIRA

1° Secretário

 

    



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