Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4274/2016  -  Processo: 7761-00 2016

MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI)

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

 

 

 

Em 30 de junho de 2016 foi publicada a Lei Federal nº 13.303, que “Dispõe sobre o estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Trata-se de uma lei nacional, que veio dar concretude ao disposto no § 1º, do art. 173, da Constituição Federal.

 

A Lei nº 13.303/2016 estabelece mecanismos de transparência e governança a serem observados pelas empresas estatais, tais como regras para divulgação de informações, práticas de gestão de risco, códigos de conduta, formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade, constituição e funcionamento dos conselhos, requisitos mínimos para nomeação de dirigentes, além de normas relativas a licitações e contratos para essas entidades da administração indireta.

 

Tendo em vista tratar-se de uma lei nacional aplicável a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista desde sua entrada em vigor, a princípio, não haveria necessidade de alteração ou confecção de lei local para promover adequações ao novo regime jurídico proposto.

 

Ocorre, no entanto, que, considerando todas as mudanças administrativas da gestão pública ocorridas desde 1990, quando a Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA foi constituída pela Lei Municipal nº 7.762/1990, nos termos propostos pela Lei Federal nº 6.404/1976, faz-se necessária uma atualização da legislação municipal adequando as regras aplicáveis à CESAMA, não só quanto aos ditames da Lei nº 13.303/2016, mas também quanto aos preceitos de outros diplomas normativos, em especial a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010, que estabelecem as diretrizes nacionais da política de saneamento básico.

 

Na Lei nº 11.445/2007, bem como no respectivo Decreto nº 7.217/2010, foram criadas regras gerais a serem aplicadas e desenvolvidas pelos titulares, prestadores e entes reguladores dos serviços de saneamento básico. Os mencionados diplomas nacionais trouxeram também os conceitos de serviços de saneamento básico, de titularidade, de planejamento, de regulação, aspectos econômicos financeiros e de controle social também aplicáveis aos serviços públicos prestados pela Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA. Com a Lei nº 11.445/2007 veio, também, a obrigatoriedade do titular definir o ente responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, bem como os procedimentos para sua atuação.

 

Já a citada Lei nº 13.303/2016 aplica-se às empresas públicas e sociedade de economia mista com receita superior a R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), apurada no ano de 2015, como é o caso da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA.

 

Dentre as novidades trazidas pela Lei Federal nº 13.303/2016, há premente necessidade de adequação da legislação municipal e do estatuto social da Companhia de Saneamento Municipal à nova realidade regulatória, que inclui até mesmo a edição de atos que disponham sobre as licitações e contratos a serem realizados pela CESAMA.

 

A despeito da importância de tais normas, não houve, ainda, por parte do Município de Juiz de Fora, adequação legislativa às disposições da legislação nacional, ajustando a realidade da empresa pública municipal prestadora dos serviços de saneamento básico às normas federais.

 

Deste modo, no que diz respeito à legislação municipal e ao seu estatuto, a CESAMA precisará promover alterações, em especial, quanto às práticas de gestão de riscos e controles internos; criar um Conselho de Administração; dispor sobre as diretrizes para a alteração de seu estatuto, sobre as regras para indicação de administradores e normas aplicáveis aos Conselhos, bem como criar regulamento interno de licitações e contratos adequado aos ditames da Lei nº 13.303/2016.

 

A regra do art. 95, da Lei nº 13.303/2016 prevê a necessidade de aprovação de plano de estratégia a longo prazo pela Administração da empresa em 180 (cento e oitenta) dias da publicação daquela lei, requerendo, inevitavelmente, uma urgente adequação normativa e estatutária aos seus ditames.

 

Deste modo, é fundamental a presente alteração legislativa pretendida, ainda dentro do limite de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da Lei nº 13.303/2016, que se deu em 30 de junho do presente ano, em atenção ao comando do art. 95 daquele Diploma, para que possa ser devidamente apresentado o mencionado plano de estratégias a longo prazo dentro do limite temporal legalmente exigido.

 

Informe-se, por fim, que as citadas alterações estatutárias e regulamentares necessárias ao ajuste do regramento previsto na Lei nº 13.303/2016 deverão ser produzidas após a publicação da presente Lei Municipal, de modo que se reforça a necessária agilidade do procedimento legislativo em tela.

 

Por todas estas razões, submeto a essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei em referência, solicitando aos Exmos. Srs. Edis a sua aprovação.

 

Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de novembro de 2016.

 

 

 

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

 

 

 



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