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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4269/2016 - Processo: 7754-00 2016 |
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| MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI) | |
| MENSAGEM Nº 4269
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
A presente Mensagem tem por escopo submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora Proposição Legislativa que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências”.
O Projeto de Lei encaminhado consiste no instrumento de planejamento da Política Educacional do Município de Juiz de Fora para os próximos 10 (dez) anos, composto de um conjunto de metas e estratégias factíveis e coerentes com o Plano Nacional de Educação - PNE e o Plano Estadual de Educação - PEE.
A Administração Municipal reconhece que a legitimidade do Plano Municipal de Educação advém de uma construção democrática decorrente de discussões com participação de diversos segmentos da sociedade, especialmente da área da educação.
Entendemos que as metas estabelecidas e as estratégias fixadas para alcançá-las resultaram do debate e da votação do Fórum Municipal, com redação chancelada pela Conferência Municipal, de forma que não cabe ao Poder Executivo imprimir modificações na essência da matéria tratada, sob pena de macular o diagnóstico real definido pela equipe técnica com soluções discutidas pela assembleia.
Todavia, é responsabilidade do Chefe do Executivo a efetivação do documento através do Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal e, para tanto, deve submetê-lo à análise técnica da equipe de suporte, especialmente à Procuradoria Geral do Município.
O Plano Municipal, como um conjunto de metas e estratégias coerentes com o PNE e o PEE, considera os desafios educacionais prioritários a serem enfrentados no município e busca um equilíbrio entre a capacidade atual, as necessidades da população e as metas já estabelecidas para o País e para o Estado a que pertence o Município. Ressalte-se que o Plano Municipal de Educação engloba todo o sistema de ensino do território, tanto as escolas estaduais, as municipais quanto as particulares, e é direcionado aos campos da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio, Educação Superior, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissionalizante à Distância. Além disto, trata também da Formação de Professores e Valorização do Magistério, do Financiamento e Gestão da Educação.
Por este motivo, é fundamental considerar que o PME deve se referir ao Município como um todo, e não apenas à rede ou ao sistema municipal de educação. Não se trata de um plano de determinada administração do Município ou da Secretaria Municipal de Educação, pois atravessa mandatos de vários Prefeitos e dirigentes municipais de educação.
Diante disto, é indispensável definir estratégias que permitam compreender o caminho a ser trilhado para o alcance das metas, explicitando, sempre que possível, as ações compartilhadas e as responsabilidades de cada ente federativo, e, sobretudo, que tais escolhas sejam factíveis.
Sendo assim, esclarecemos que foram realizadas modificações principalmente relacionadas à redação, considerando que, durante as votações, a proposta original foi alterada conforme novas propostas e votações, resultando, em alguns casos, numa redação final confusa capaz de gerar ambiguidades.
Neste sentido, é importante ressaltar que uma norma deve ser elaborada com clareza, precisão e ordem lógica, cujas diretrizes para a obtenção deste resultado estão previstas no art. 11, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59, da Constituição Federal e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Posto isto, deixamos claro que as modificações foram realizadas considerando critérios exclusivamente técnicos que não alteraram a essência do documento produzido e, portanto, não há qualquer mácula à legitimidade reconhecida no primeiro parágrafo deste texto.
No que tange à modificações mais efetivas, que não afetaram exclusivamente a redação, ressaltamos as metas 12, 13 e 14 e, para tanto, trazemos a seguinte justificativa:
É importante destacar que o elemento humano deve ser reconhecido como o meio mais importante para que a administração escolar cumpra suas funções, em conjunto com os meios materiais e legais. A expressão deste reconhecimento vem traduzida no princípio da valorização dos diversos profissionais da área da educação previsto no art. 206, inc. V, da Carta Magna.
Neste mesmo sentido, a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 67, também estabelece a valorização dos profissionais da educação, destacando o direito destes profissionais a possuírem condições adequadas de trabalho.
Todavia, o Plano Municipal de Educação deve tratar a matéria no aspecto macro, pois as metas e estratégias nele previstas atingem a todo o território de forma que inclui a rede pública e privada municipal, estadual e federal de ensino. Diante disto, as estratégias previstas não podem trazer especificidades que fogem à competência do Município, ou seja, devem ser afastadas questões relacionadas a planos de carreira cuja competência municipal, para se fazer cumprir, está restrita ao estatuto dos servidores do magistério municipal sob pena de restar caracterizada uma ingerência na esfera privada ou em outro sistema de ensino (estadual/federal).
Ressaltamos que a competência do Município de Juiz de Fora, através da sua Secretaria de Educação / Conselho Municipal de Educação, em relação às escolas particulares pertencentes ao sistema, restringe-se à fiscalização do processo pedagógico e rede física, portanto, não atinge determinados pontos referentes a salário e benefícios que vinham previstos nas estratégias de forma muito específica.
Lembremos que a relação de trabalho do professor da rede privada vem regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no título das normas especiais de tutela do trabalho, que prevê regras específicas para os professores, além de Convenções Coletivas e outros instrumentos próprios.
Diante disto, as alterações de redação das estratégias, especificamente 13.3 e seguintes, bem como 14.7 a 14.10, não diminuem em nada o objetivo da meta de valorização do magistério municipal, mas busca adequar a matéria ao instrumento em questão, deixando as especificidades da carreira dos profissionais do magistério da rede pública municipal para o Plano de Cargos, norma que trata especificamente de carga horária, aplicação do piso salarial e progressão de carreira.
Ressaltamos, novamente, que o Plano Municipal de Educação trata de metas e estratégias, ou seja, aspirações, objetivos almejados e o caminho traçado para alcançá-los porquanto as questões mandamentais deverão estar previstas em normas com cunho mandamental se não por questões de ordem técnica legislativa, por questão de segurança jurídica dos destinatários.
Acresça-se, ainda, que as previsões de natureza remuneratória, bem como aquelas relativas à progressão de carreira e demais temas afins, dependem, sempre, da indispensável indicação das fontes de custeio, que possam suportar quaisquer aumentos de despesas, de tal sorte que, a ausência destas indicações no Plano Municipal de Educação, poderia até mesmo maculá-lo como inconstitucional, decorrendo daí sua não inclusão do Plano Municipal de Educação.
Por todo o exposto, solicito aos Excelentíssimos Edis a aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado.
Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de novembro de 2016.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr.
Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS
Presidente da Câmara Municipal de
mmss JUIZ DE FORA/MG
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