CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 28/2015 - Processo: 1441-00 1995 |
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REDAÇÃO FINAL | |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre execução do nivelamento de quaisquer tampões na execução de serviços de pavimentação, recapeamento, construção em vias públicas e passeios no Município de Juiz de Fora.
Projeto de Lei Complementar n. 28/2015, de autoria do Vereador Antônio Aguiar.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° Será disponibilizado o serviço de nivelamento no local de intervenção, de quaisquer tampões, como bueiros, poços de visitas e caixas de inspeção, na execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa buracos ou qualquer serviço de manutenção, em vias públicas e passeios no Município de Juiz de Fora.
Parágrafo único. O nivelamento de tampões deve corresponder à mesma altura do piso da via ou faixa de passeios públicos, deixando a superfície do pavimento sem degraus ou ressaltos que possam causar transtornos aos usuários.
Art. 2° A execução do serviço do nivelamento de quaisquer tampões ocorrerá também pelas concessionárias de serviços públicos, quando fizerem intervenção em vias e faixas de passeios públicos que implique em recomposição do piso.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá ser ressarcida pelas concessionárias de serviços públicos pelos custos do nivelamento dos tampões dessas concessionárias, quando executar os serviços descritos no art. 1° desta Lei Complementar.
Art. 3° A contratação dos serviços a que se refere o art. 1° desta Lei Complementar deverá conter cláusula da execução do nivelamento de tampões.
Parágrafo único. O objeto da licitação para execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção em vias públicas e passeios, incluirá também o nivelamento de tampões.
Art. 4° Qualquer custo adicional para a execução do nivelamento dos tampões na execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa buracos ou qualquer serviço de manutenção em vias públicas e passeios, serão suportados pela empresa ou concessionária de serviços públicos que executou os serviços.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 26 de agosto de 2016.
RODRIGO CABREIRA DE MATTOS Presidente
APARECIDO REIS MIGUEL OLIVEIRA 1° Secretário
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