Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 144/2016  -  Processo: 7738-00 2016

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei n° 144/2016, de autoria do nobre Vereador Wanderson Castelar, que "Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos".

A proposição em tela pretende atribuir denominação a atual Rua "L", localizada no Loteamento Jardim São João, Bairro Cerâmica.

De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I— legislar sobre assuntos de interesse local;

Constituição Estadual:

"Art. 171. Ao Município compete legislar:

I— sobre assuntos de interesse local, notadamente:

(...)

Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local devesse entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local".

Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:

"Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da

República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."

Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.

Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo legislativo, não entrevejo qualquer óbice. Senão vejamos:

De acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora:

"Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de

outras previstas nesta Lei Orgânica:

I— criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e afixação o alteração da respectiva remuneração,.

II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III — criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da

administração pública indireta;

IV — plano plurianual;

V — diretrizes orçamentárias;

VI— orçamento anual;

VII — autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções.

(..)"

Nesse sentido, o tema da presente proposição não está inserido nos assuntos elencados nos incisos do artigo acima transcrito, dessa forma, não está dentre as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

Cabe observar que, o Regimento Interno prevê em seu artigo 162, in verbis:

"Art. 162. O logradouro, praça, próprio e qualquer outro bem público municipal não poderá ser designado com nome de pessoa viva, devendo a proposição estar acompanhada de:

I- certidão de óbito,

II - pesquisa realizada pela Prefeitura de Juiz de Fora, mediante consulta formalizada pelo Vereador sobre a denominação de que

trata o caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se este artigo para a proposição que visa a alteração da denominação pública de que trata o seu caput''.

Nesse eito, verifico que os documentos exigidos constam nos autos em fls. 02/03.

Assim, concluo que o projeto de lei é constitucional e legal, razão pela qual, aprovo sua tramitação até o plenário.

Palácio Barbosa Lima, 30 de agosto de 2016.

 



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