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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4267/2016 - Processo: 7733-00 2016 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR) | |
MENSAGEM Nº 4267
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei Complementar que Institui o Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora - PDP/JF, cujas justificativas para aprovação são objeto da explanação deduzida ao final da presente Mensagem.
Considerações Preliminares
O Projeto de Lei Complementar que ora apresentamos à apreciação dessa Egrégia Câmara representa o fruto do trabalho de uma equipe multidisciplinar, iniciado em 2013, que contou com a colaboração de técnicos dos mais diversos setores da administração municipal, coordenados pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF.
Este PLC, que revisa o atual Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora - PDDU/JF, instituído pela Lei Municipal nº 9.811/2000, busca, entre outras questões, atender à Lei Federal nº 10.257/2001 - denominada Estatuto da Cidade - que no § 3º, do art. 40, estabelece prazos para a revisão da lei que instituir o Plano Diretor.
Portanto, esta revisão, que ocorre após 15 (quinze) anos de vigência do PDDU/JF, se faz necessária para que Juiz de Fora possa estar em situação regular perante o Estatuto da Cidade.
Neste sentido, a atual Administração procura não apenas resgatar uma dívida da municipalidade de Juiz de Fora com a legislação federal mas, principalmente, atender a vontade manifesta da sociedade juizforana de ver sua cidade trilhar o caminho do desenvolvimento urbano sustentável, fortalecendo as instituições e os processos de planejamento e gestão urbana no município. O compromisso assumido por esta gestão ora se concretiza.
Neste momento, em que transformações econômicas, sociais e ambientais afetam de forma significativa os municípios e, em especial, os aglomerados urbanos, o planejamento e gestão do território tem como missão contribuir na busca por soluções para os problemas estruturais que prejudicam a qualidade e o funcionamento da cidade.
APRESENTAÇÃO
O Plano Diretor, aqui denominado Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora - PDP/JF, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, dele originando as diretrizes, princípios, objetivos e demais dispositivos que visam orientar o processo de planejamento territorial do município, assim como estruturar o sistema de planejamento municipal integrado.
Desde o início da década de 1980, Juiz de Fora já demonstrava preocupação com o crescimento urbano e com as consequências negativas que a falta de ordenamento deste crescimento poderiam provocar na vida do cidadão. Foram então criadas em 1986 as Leis nos 6.908, 6.909 e 6.910 - respectivamente: parcelamento, edificações e uso e ocupação do solo - que representaram naquele momento um grande avanço no sentido de um maior controle e regulação urbana.
A partir da promulgação da Constituição de 1988, diversas equipes, coordenadas pelo então Instituto de Pesquisa e Planejamento - IPPLAN, dedicaram-se ao levantamento de dados, análises, discussões e proposições com o fim de elaborar o plano diretor municipal em atendimento ao disposto no art. 182 da nova Carta Magna. Este trabalho resultou, no final da década de 1990, no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora - PDDU/JF - aprovado pela Lei nº 9.811/2000.
Passados estes anos, diversas experiências em âmbito nacional e internacional em torno da discussão e aplicação de instrumentos de ordenação e transformações urbanas, aliadas a inúmeras outras ações e movimentos de participação da sociedade, mostraram a necessidade de se lançar um novo olhar sobre o fenômeno dos assentamentos humanos e, tendo como fio condutor o Estatuto da Cidade, nortearam todo o processo de revisão do Plano Diretor que, apesar de guardar semelhanças em sua estrutura com o PDDU/JF, incorpora novos conceitos e instrumentos de planejamento e gestão em total sintonia com o pensamento urbanístico contemporâneo.
O Processo Participativo do PDP
A partir da promulgação da Constituição de 1988 e, anos mais tarde, da aprovação do Estatuto da Cidade, uma série de novos conceitos e instrumentos de planejamento vem sendo propostos e experimentados. No entanto, uma questão que perpassa todo este processo e que é o grande ponto de inflexão na condução das políticas públicas é introdução do componente participativo.
A discussão, concepção e implementação da metodologia participativa para o PDP exigiu um grande esforço e dedicação de toda a equipe envolvida, e seus resultados foram integralmente documentados e colocados à disposição do público durante todo o processo. O relatório do processo participativo integra o Anexo 1 deste documento.
A Estrutura do PDP
O Projeto de Lei que institui o Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora - PDP/JF é composto por 08 (oito) títulos nos quais se organizam capítulos, seções e subseções cujos conteúdos tratam de aspectos específicos do planejamento e da gestão urbana em todo o território municipal. Estes títulos foram denominados nos seguintes termos: Título I - Dos princípios fundamentais, diretrizes e objetivos; Título II - Das Políticas Setoriais; Título III - Do Ordenamento Territorial; Título IV - Do Macrozoneamento; Título V - Da Gestão do Uso e Ocupação do Solo; Título VI - Dos Instrumentos da Política Urbana; Título VII - Da Gestão Democrática e do Sistema de Planejamento do Território; Título VIII - Das disposições finais e transitórias.
Objetivos do Plano Diretor Participativo
O principal objetivo do Plano Diretor Participativo é dotar o Município de um conjunto de instrumentos legais que permitam a cidade caminhar na direção do desenvolvimento de forma equilibrada e sustentável. Para isto, é necessário garantir a função social da propriedade, urbana e rural, conjugando o crescimento econômico com a preservação ambiental e a melhoria das condições de habitabilidade, mobilidade e da qualidade dos espaços públicos.
O PDP deve favorecer a implantação de uma política habitacional includente que promova a produção de moradias em áreas infraestruturadas, conduzindo o crescimento da cidade ao longo dos eixos estruturantes e no entorno das novas centralidades onde é melhor o acesso ao transporte público e as facilidades urbanas.
Princípios, Diretrizes e Objetivos Gerais e Setoriais
São princípios fundamentais, estabelecidos no próprio Estatuto da Cidade, como a função social da propriedade, o direito à cidade, ao meio ambiente e a gestão democrática. A seguir, estão elencadas as diretrizes para as políticas setoriais de Habitação de Interesse Social, de Saneamento Básico, de Mobilidade Urbana, Ambiental, de Proteção ao Patrimônio Arquitetônico e Urbano e de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
O Ordenamento Territorial
A estruturação do território de forma a atender aos desígnios do PDP passa primeiramente pela leitura da sua organização administrativa visando a gestão integrada das políticas públicas.
Assim, além da subdivisão distrital existente - a ser mantida - efetuou-se a reavaliação dos perímetros urbanos dos diversos aglomerados, em especial o Distrito-sede, onde se encontra a Cidade de Juiz de Fora. Esta revisão se deve principalmente no sentido de corrigir distorções que vem se acumulando há mais de trinta anos, de forma a abrigar ocupações consolidadas.
O Distrito-sede, por sua importância e complexidade - afinal ali estão mais de 98% da população do município - recebeu um maior detalhamento, passando a ser composto por oito Regiões de Planejamento - RPs, que por sua vez, contém cada uma um número variável de Unidades de Planejamento - UPs.
Este sistema tem por finalidade dotar a administração pública municipal de elementos de ordenação territorial que permitam uma gestão descentralizada e mais eficiente.
Além disto, o detalhamento do PDP será efetuado por meio dos Planos de Estruturação Urbana - PEUs, elaborados ao nível de cada RP.
O Macrozoneamento, as Centralidades e os Eixos de Estruturação Urbana
A leitura espacial do Município e em especial das áreas urbanizadas em maior ou menor grau, em seus aspectos morfológicos revela-nos um padrão característico dos aglomerados urbanos de médio e grande porte brasileiros, ou seja: a densificação construtiva e a concentração de bens e serviços em uma determinada região da cidade - geralmente em torno do Sítio Histórico - e uma tendência ao espraiamento da mancha urbana onde a qualidade espacial e infraestrutural caem de forma mais ou menos significativa, porém, via de regra com sérios comprometimentos sociais e ambientais.
A reversão deste modelo passa pela análise das características específicas de cada parcela do território municipal de forma a se servir dos instrumentos de gestão do uso do solo para preservar ou fortalecer suas tendências e/ou potencialidades, respeitando os aspectos ambientais, culturais e sociais daquela porção do território.
Assim, para a gestão do uso do solo em todos os seus aspectos, adotou-se uma estrutura hierárquica composta por 03 (três) Macroáreas - a primeira contém as áreas mais urbanizadas do Distrito-sede, a segunda as áreas rurais e a terceira as bacias dos principais mananciais - que, por sua vez, são compostas por um número variável de Macrozonas, onde foram estabelecidas as diretrizes para o desenvolvimento territorial, de acordo com suas especificidades.
A partir daí, o tipo e a intensidade do uso do solo serão estabelecidos por meio dos Planos Regionais de Estruturação Urbana - PEUs a serem desenvolvidos para cada Região de Planejamento, a partir dos parâmetros urbanísticos com base nos princípios, objetivos e diretrizes gerais definidos pelo PDP e pelo Estatuto da Cidade, nas diretrizes das Políticas Setoriais, nas diretrizes específicas definidas para suas respectivas Macroáreas, Macrozonas, Áreas de Diretrizes Especiais, Zonas Especiais e rede de estruturação e transformação urbana que incidem sobre seu território, além de indicarem as áreas onde deverão ser aplicados os Instrumentos de Política Urbana estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e que compõem todo o Título VI deste Projeto de Lei Complementar.
O estabelecimento das Centralidades, regionais e locais, articuladas pelos Eixos Estruturação Urbana, são elementos fundamentais para a reversão histórica do modelo monocêntrico da cidade, fazendo com que a dinâmica do crescimento urbano seja conduzida pela lógica do planejamento, conciliando os interesses imobiliários com o desenvolvimento territorial equilibrado e democrático.
O Modelo de Gestão
O detalhamento, a regulamentação e a implementação do Plano Diretor irão indicar à Administração Municipal uma alteração da sua estrutura técnica e administrativa, para a implementação da Gestão Democrática e do Sistema Municipal de Planejamento do Território.
Conclusão
Mais do que cumprir preceitos constitucionais, detalhados e reforçados no Estatuto da Cidade, move-nos a convicção de que a busca por melhores condições e qualidade de vida para toda a população passa pela construção de todo um conjunto de instrumentos - legais e administrativos - que permitam e conduzam de forma eficaz as instituições à consecução destes objetivos.
Um Plano Diretor em consonância com os conceitos mais afinados do planejamento e gestão urbana contemporâneos é peça fundamental para que as bases físicas e territoriais do município ofereçam as melhores condições para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município de Juiz de Fora.
Por tudo isso, convictos da relevância do tema, e com o amparo nas razões técnicas demonstradas, solicitamos aos Excelentíssimos Senhores Edis a sua reflexão e o seu apoio para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, face ao seu relevante interesse público.
Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de agosto de 2016.
BRUNO SIQUEIRA Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr. Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS Presidente da Câmara Municipal de mmss JUIZ DE FORA/MG
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