Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4265/2016  -  Processo: 7637-11 2016

PROJETO DE LEI

Altera dispositivos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica alterada a denominação da atual Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda - SDEER, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, criada pelo art. 2º, da Lei nº 12.778, de 09 de abril de 2013, para “Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR”, passando o inc. XIX, do art. 6º, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Omissis.

(…)

XIX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR.”

Art. 2º Os bens, direitos e recursos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda - SDEER permanecerão incorporados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR.

Art. 3º O Capítulo IV, do Título II, da Lei nº 10.000, de 2001, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção:

“CAPÍTULO IV (Omissis)

(...)

Seção XII

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR:

Art. 32-H. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR articular e implementar as políticas de desenvolvimento econômico, aí incluídos o comércio, a indústria, o serviço, a ciência e tecnologia, o turismo, o trabalho, a geração de emprego e renda, o incentivo à pequena e microempresa e ao empreendedor individual, às relações internacionais e pesquisas visando ao desenvolvimento sustentável do Município.”

Art. 4º O inc. VII, do art. 108, da Lei nº 10.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. Omissis.

(...)

VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR:

(…)”

Art. 5º O inc. VIII, do art. 109, da Lei nº 10.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. Omissis.

(...)

VIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR:

(…)”

Art. 6º Para atender ao disposto nesta Lei, o cargo em comissão de Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda, passa a denominar-se Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR, cujas atribuições serão regulamentadas por Decreto específico do Chefe do Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]