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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 132/2016 - Processo: 4382-00 2003 |
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JUSTIFICATIVA | |
Após ampla discussão com todos os seguimentos envolvidos no presente Projeto de Lei e, acatando as sugestões realizadas pelos nobres Edis, por médicos, enfermeiros, doulas etc, chegou-se a nova versão do projeto que permite a presença de doulas no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,
Desde os primórdios, o nascimento humano era marcado pela presença experiente de mulheres (irmãs mais velhas, tias, mães e, avós) da família, no momento do parto, onde estas acompanhavam; instruíam e apoiavam outras mulheres durante todo o trabalho de parto, o próprio parto e os cuidados com o recém-nascido.
Atualmente, os partos têm sido cada vez mais hospitalizados e rodeados de profissionais, cada qual com sua especialidade, e preocupação técnica pertinente. Então, a figura da Doula surge justamente para suprir a demanda de emoção e afeto neste, momento de intensa importância e vulnerabilidade. É o resgate de uma prática existente antes da institucionallzação e medicalização da assistência ao parto. .
A palavra Doula vem ,do grego e significa "mulher que serve". São mulheres capacitadas para dar apoio continuado a outras mulheres (e aos seus companheiros e/ou 'outros familiares), proporcionando conforto físico, apoio emocional e suporte cognitivo antes, durante e após o nascimento de seus filhos.
Estudos têm demonstrado que a presença da Doula faz com que o parto evolua com maior tranquilidade, rapidez e com menos dor e complicações maternas ou fetais.
Cabe ressaltar que a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde de vários países (entre eles o Brasil por meio de portaria 371 de 07 de maio de 2014), reconhecem e incentivam o parto humanizado, por compreenderem que elas melhoram a qualidade dos serviços e reduzem os custos, pois diminuem a necessidade de intervenções médicas, assim como diminuem os casos de depressão pós-parto e aumentam os índices de amamentação.
Várias cidades já permitem a presença de dou Ias como, por exemplo, a cidade de Curitiba (PR), a qual, inclusive, consta com uma rede de doulas comunitárias para atender os estabelecimentos públicos. No mesmo sentido, o Estado de Santa Catarina aprovou em dezembro de 2015, a garantia de Doulas.
Importante esclarecer que o referido Projeto de Lei não cria gastos ao Poder Executivo e nem é ingerente em suas disposições, na medida em que não invade competência privativa do Poder Executivo, as quais estão transcritas ria Lei Orgânica em seu artigo 36.
Com relação à competência municipal para legislar sobre esta matéria, a mesma tem previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme dispositivo transcrito abaixo, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado de Minas Gerais também disciplina .referida competência conforme dispõe o artigo 171 da referida constituição:
Art. 171 Ao Município compete legislar: l - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
No que tange à iniciativa. para deflaqrar o processo legislativo, é importante ressaltar, como dito alhures, que o presente projeto não cria despesas ao Poder Executivo e tão pouco invade' competência privativa prevista no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal.
Importante .ainda deixar bem esclarecido que esta proposição não obriga as instituições de saúde a fornecerem doula para parturiente, mas tão somente permitir que a dou Ia indicada pela parturiente acompanhe o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Neste sentido, não há também qualquer ofensa à livre iniciativa.
Diante das evidências sobre a relevância da atuação da Doula para as mulheres, famílias e para a população de Juiz de Fora, esperamos contar com o imprescindível apoio dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei.
JUCELIO MARIA
VEREADOR - PSB
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