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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 211/2015 - Processo: 7472-00 2015 |
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| EMENDA SUBSTITUTIVA | |
| A ementa, o art.1° e Parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo Urbano do Município de Juiz de Fora obrigadas a realizar desembarque de mulheres, idosos e deficientes fisicos fora dos locais de parada preestabelecidos, em período noturno, e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo Urbano do Município de Juiz de Fora obrigadas a realizar desembarque de mulheres, idosos e deficientes físicos fora dos locais de parada preestabelecidos, em período noturno, e dá outras providências.
Parágrafo único. Para atender ao Caput deste artigo,o desembarque deverá ocorrer no itinerário original da linha,obedecendo os preceitos da correta condução do veículo,no período noturno após ás 22:00 horas, onde haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.
Palácio Barbosa Lima, 12 de julho de 2016.
José Emanuel Esteves de Oliveira
Vereador - PSC
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