Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 211/2015  -  Processo: 7472-00 2015

EMENDA SUBSTITUTIVA

A ementa, o art.1° e Parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo Urbano do Município de Juiz de Fora obrigadas a realizar desembarque de mulheres, idosos e deficientes fisicos fora dos locais de parada preestabelecidos, em período noturno, e dá outras providências.

Art. 1º. Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo Urbano do Município de Juiz de Fora obrigadas a realizar desembarque de mulheres, idosos e deficientes físicos fora dos locais de parada preestabelecidos, em período noturno, e dá

outras providências.

Parágrafo único. Para atender ao Caput deste artigo,o desembarque deverá ocorrer no itinerário original da linha,obedecendo os preceitos da correta condução do veículo,no período noturno após ás 22:00 horas, onde haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.

Palácio Barbosa Lima, 12 de julho de 2016.

José Emanuel Esteves de Oliveira

Vereador - PSC

 



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