Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 12/2016  -  Processo: 7614-02 2016

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera dispositivos da Lei n.° 6.910, de 31 de maio de 1986.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Poderão ser aceitos mediante aprovação da SEPLAG, ouvido o COMPUR, usos institucionais dos sub-grupos local e bairro descritos no Anexo 7, da Lei n.° 6.910/86, com área superior aos 300 m² (trezentos metros quadrados) estipulados no inciso III, do artigo 19, da citada Lei.

Art. 2° O uso institucional local, com área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados) ficará sujeito à análise especial pela SEPLAG e SETTRA, relativo ao impacto à volumetria construtiva e ao sistema viário do entorno podendo ser regidas medidas urbanísticas de equilíbrio.

Parágrafo único. Para a análise a que se refere o "caput" do artigo o interessado apresentará requerimento e proposta, da qual conste memorial justificativo, solução gráfica, fotos e o que mais possa auxiliar o estudo.

Art. 3° O resultado da análise do SEPLAG e SETTRA será submetido ao COMPUR e as conclusões terão valor de diretrizes que o interessado deverá seguir, observando-se ainda o que dispõe a Lei Municipal n.° 8.101, de 25 de junho de 1992.

Art. 4° Fica revogada a Lei 9.252, de 30 de março de 1998.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima , 28 de junho de 2016.

Zé Márcio

Vereador - PV



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