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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4257/2016 - Processo: 7637-10 2016 |
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PROJETO DE LEI | |
Reajusta valor e limites do vale/ticket alimentação, criado pela Lei n. 11.168, de 22 de junho de 2006 e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica autorizado o reajuste do limite mensal para concessão do vale/ticket alimentação, definido no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.179, de 22 de julho de 2015, conforme abaixo:
I - a partir de 1º de julho de 2016, em 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), passando o limite mensal de concessão para R$1.501,66 (um mil, quinhentos e um reais e sessenta e seis centavos);
II - a partir de 1º de novembro de 2016, em 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento), já incluído o reajuste definido no inciso anterior, passando o limite mensal de concessão para R$1.541,79 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos).
Art. 2º Fica autorizado, a partir de 1º de julho de 2016, o reajuste do valor mensal do vale/ticket alimentação, definido no art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 13.179, de 22 de julho de 2015, em 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento), passando o mesmo a ser R$214,38 (duzentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), sendo o valor mensal das parcelas fixa e variável, respectivamente, R$96,00 (noventa e seis reais) e R$118,38 (cento e dezoito reais e trinta e oito centavos), a ser concedido aos servidores municipais, em atividade, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora, com exceção daqueles integrantes do Quadro do Magistério Municipal.
Art. 3º Aplicar-se-ão os valores e limite reajustados pelo art. 1º, inciso I e art. 2º ambos desta Lei a partir da concessão do mês de julho de 2016, a ser creditada no mês de agosto de 2016.
Art. 4º Aplicar-se-á o limite reajustado pelo art. 1º, inciso II desta Lei a partir da concessão do mês de novembro de 2016, a ser creditada no mês de dezembro de 2016.
Art. 5º O regramento contido no art. 1º, § 2º da Lei nº 13.179, de 22 de julho de 2015, alterada pela Lei nº 13.244, de 26 de novembro de 2015, permanece em vigor até o adimplemento do prazo estabelecido no mesmo.
Art. 6º Os reajustes de vencimento concedidos pela Lei específica de que trata a revisão geral anual, no período de 1º de fevereiro de 2016 a 30 de junho de 2016, não geram reflexos sobre as concessões de vale/ticket alimentação, a saber: I - concessão de janeiro de 2016, creditada em fevereiro de 2016; II - concessão de fevereiro de 2016, creditada em março de 2016; III - concessão de março de 2016, creditada em abril de 2016; IV - concessão de abril de 2016, creditada em maio de 2016; V - concessão de maio de 2016, creditada em junho de 2016; VI - concessão de junho de 2016, a ser creditada em julho de 2016.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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