Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4257/2016  -  Processo: 7637-10 2016

PROJETO DE LEI

Reajusta valor e limites do vale/ticket alimentação, criado pela Lei n. 11.168, de 22 de junho de 2006 e dá outras providências.

 

Projeto de autoria do Executivo.

 

 

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

 

Art. 1º  Fica autorizado o reajuste do limite mensal para concessão do vale/ticket alimentação, definido no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.179, de 22 de julho de 2015, conforme abaixo:

 

I - a partir de 1º de julho de 2016, em 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), passando o limite mensal de concessão para R$1.501,66 (um mil, quinhentos e um reais e sessenta e seis centavos);

 

II - a partir de 1º de novembro de 2016, em 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento), já incluído o reajuste definido no inciso anterior, passando o limite mensal de concessão para R$1.541,79 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos).

 

Art. 2º  Fica autorizado, a partir de 1º de julho de 2016, o reajuste do valor mensal do vale/ticket alimentação, definido no art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 13.179, de 22 de julho de 2015, em 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento), passando o mesmo a ser R$214,38 (duzentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), sendo o valor mensal das parcelas fixa e variável, respectivamente, R$96,00 (noventa e seis reais) e R$118,38 (cento e dezoito reais e trinta e oito centavos), a ser concedido aos servidores municipais, em atividade, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora, com exceção daqueles integrantes do Quadro do Magistério Municipal.

 

Art. 3º  Aplicar-se-ão os valores e limite reajustados pelo art. 1º, inciso I e art. 2º ambos desta Lei a partir da concessão do mês de julho de 2016, a ser creditada no mês de agosto de 2016.

 

Art. 4º  Aplicar-se-á o limite reajustado pelo art. 1º, inciso II desta Lei a partir da concessão do mês de novembro de 2016, a ser creditada no mês de dezembro de 2016.

 

Art. 5º  O regramento contido no art. 1º, § 2º da Lei nº 13.179, de 22 de julho de 2015, alterada pela Lei nº 13.244, de 26 de novembro de 2015, permanece em vigor até o adimplemento do prazo estabelecido no mesmo.

 

Art. 6º  Os reajustes de vencimento concedidos pela Lei específica de que trata a revisão geral anual, no período de 1º de fevereiro de 2016 a 30 de junho de 2016, não geram reflexos sobre as concessões de vale/ticket alimentação, a saber:

I - concessão de janeiro de 2016, creditada em fevereiro de 2016;

II - concessão de fevereiro de 2016, creditada em março de 2016;

III - concessão de março de 2016, creditada em abril de 2016;

IV - concessão de abril de 2016, creditada em maio de 2016;

V - concessão de maio de 2016, creditada em junho de 2016;

VI - concessão de junho de 2016, a ser creditada em julho de 2016.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]