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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4255/2016 - Processo: 7637-08 2016 |
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PROJETO DE LEI | |||||||||||||||||||
Altera a Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, cria a carreira de Auxiliar de Odontologia e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica criada a carreira de “Auxiliar de Odontologia” e a classe de “Auxiliar de Odontologia II” que passam a integrar os quadros de servidores municipais constantes da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
Art. 2º A carreira de “Auxiliar de Odontologia” é composta pelas classes de “Auxiliar de Odontologia I”, “Auxiliar de Odontologia II”, cujo número de cargos é o fixado conjuntamente nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998 e Anexo Único desta Lei.
Art. 3º A classe de Auxiliar de Odontologia, constante do Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser denominada “Auxiliar de Odontologia I”.
Art. 4º Os critérios e as exigências para o desenvolvimento na carreira de Auxiliar de Odontologia observarão o disposto no art. 31, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, as regulamentações respectivas e demais requisitos constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º O padrão inicial de vencimento da classe de “Auxiliar de Odontologia II” é equivalente ao padrão inicial de vencimento da classe de Assistente de Administração II.
§ 2º As classes de “Auxiliar de Odontologia I” e “Auxiliar de Odontologia II” são estruturadas conforme o art. 27, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
§ 3º Não será computado o tempo de serviço em contratação temporária por excepcional interesse público, para a comprovação do tempo exigido para a promoção por mérito na carreira de Auxiliar de Odontologia. Art. 5º O Anexo Único desta Lei, exclusivamente para as classes nele mencionadas, altera o Quadro A.1, do Anexo I, da Lei Municipal nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
Art. 6º O número de cargos das classes de Técnico de Nível Superior I, II e III, nas áreas de Analista Ambiental, criados pela Lei nº 10.467, de 12 de junho de 2003, com alterações posteriores, incorporados ao Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, conforme art. 11, da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2015, passam a ser fixados conjuntamente, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
Art. 7º O § 7º, do art. 21, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º Os servidores de cargos integrantes do Quadro do Magistério, que na data da publicação desta Lei, encontram-se em exercício de cargo ou função gratificada dos grupos de direção executiva, intermediário, chefia ou supervisão e que estavam recebendo o adicional por extensão de jornada, no momento da sua exoneração do respectivo cargo de provimento em comissão ou função gratificada e desde que já tenham completado o interstício mínimo para a incorporação de que trata o art. 37, desta Lei, terão computado, na apuração do valor a ser incorporado, o adicional respectivo.”
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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