Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4255/2016  -  Processo: 7637-08 2016

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, cria a carreira de Auxiliar de Odontologia e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica criada a carreira de “Auxiliar de Odontologia” e a classe de “Auxiliar de Odontologia II” que passam a integrar os quadros de servidores municipais constantes da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 2º A carreira de “Auxiliar de Odontologia” é composta pelas classes de “Auxiliar de Odontologia I”, “Auxiliar de Odontologia II”, cujo número de cargos é o fixado conjuntamente nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998 e Anexo Único desta Lei.

Art. 3º A classe de Auxiliar de Odontologia, constante do Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser denominada “Auxiliar de Odontologia I”.

Art. 4º Os critérios e as exigências para o desenvolvimento na carreira de Auxiliar de Odontologia observarão o disposto no art. 31, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, as regulamentações respectivas e demais requisitos constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1º O padrão inicial de vencimento da classe de “Auxiliar de Odontologia II” é equivalente ao padrão inicial de vencimento da classe de Assistente de Administração II.

§ 2º As classes de “Auxiliar de Odontologia I” e “Auxiliar de Odontologia II” são estruturadas conforme o art. 27, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.

§ 3º Não será computado o tempo de serviço em contratação temporária por excepcional interesse público, para a comprovação do tempo exigido para a promoção por mérito na carreira de Auxiliar de Odontologia.

Art. 5º O Anexo Único desta Lei, exclusivamente para as classes nele mencionadas, altera o Quadro A.1, do Anexo I, da Lei Municipal nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 6º O número de cargos das classes de Técnico de Nível Superior I, II e III, nas áreas de Analista Ambiental, criados pela Lei nº 10.467, de 12 de junho de 2003, com alterações posteriores, incorporados ao Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, conforme art. 11, da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2015, passam a ser fixados conjuntamente, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 7º O § 7º, do art. 21, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7º Os servidores de cargos integrantes do Quadro do Magistério, que na data da publicação desta Lei, encontram-se em exercício de cargo ou função gratificada dos grupos de direção executiva, intermediário, chefia ou supervisão e que estavam recebendo o adicional por extensão de jornada, no momento da sua exoneração do respectivo cargo de provimento em comissão ou função gratificada e desde que já tenham completado o interstício mínimo para a incorporação de que trata o art. 37, desta Lei, terão computado, na apuração do valor a ser incorporado, o adicional respectivo.”

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

 

 

QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

CLASSE

ÁREA(S)

JORNADA DE TRABALHO

ESCOLARIDADE/ REQUISITOS

FORMA DE PROVIMENTO

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

Nº TOTAL DE CARGO

AUXILIAR DE ODONTOLOGIA I

-

40 horas semanais

. 1º grau completo, com habilitação específica;

. Registro no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG).

. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

. Auxiliar o Cirurgião-Dentista ou Técnico em Higiene Dental nas tarefas específicas do seu treinamento profissional.

60

AUXILIAR DE ODONTOLOGIA II

. 1º grau completo, com habilitação específica;

. Registro no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG).

 

 

. 10 (dez) anos de efetivo exercício na classe de Auxiliar de Odontologia I.

. Na forma do disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.

. Realizar com completo domínio as atividades estabelecidas para a Classe de Auxiliar de Odontologia I;

. Executar ações de promoção à saúde bucal, nos pontos de atenção em saúde bucal da Rede SUS municipal, a saber: orientações para a saúde, orientações para a higiene bucal, evidenciação de placa bacteriana e higiene bucal supervisionada, sob supervisão do cirurgião-dentista.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]