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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4252/2016 - Processo: 7637-06 2016 |
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PROJETO DE LEI | |
Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.169, de 22 de junho de 2006 e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 11.169, de 22 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 2º Os servidores efetivos ocupantes de cargos da carreira de Secretário Escolar não farão jus ao adicional instituído no caput deste artigo, com percentual alterado pela Lei nº 11.423, de 12 de setembro de 2007, e Lei nº 11.790, de 07 de julho de 2009, após o cumprimento dos requisitos de incorporação de que trata o art. 4º, da Lei nº 12.249, de 23 de março de 2011, sendo as horas de participação em cada reunião pedagógica objeto de compensação na jornada mensal dos mesmos.
§ 3º A compensação de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizada preferencialmente dentro do próprio mês de realização da reunião pedagógica, sendo permitida sua transferência para o mês subsequente quando:
I - recair no mês de férias coletivas, nos termos do art. 90, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, e art. 68, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998; ou
II - recair no mês de recesso escolar, nos termos do art. 68, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998; ou
III - a reunião pedagógica for realizada no último dia do mês; ou
IV - a reunião pedagógica for realizada no penúltimo ou antepenúltimo dia do mês, não existindo mais nenhum dia útil a ser prestado na jornada de trabalho.
§ 4º Caberá à Secretaria de Educação o controle da compensação de horas de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, podendo esta atribuição ser delegada, pelo titular da Secretaria de Educação, às chefias imediatas de cada servidor.
§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo quando os servidores efetivos ocupantes da carreira de Secretário Escolar estiverem em exercício dos cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar ou Vice-Diretor Escolar.”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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