Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4252/2016  -  Processo: 7637-06 2016

MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI)

MENSAGEM Nº 4252

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.169, de 22 de junho de 2006 e dá outras providências”.

O Projeto de Lei ora encaminhado é fruto de acordo entre o Município de Juiz de Fora e o Sindicato dos Professores de Juiz de Fora - SINPRO/JF, intermediado pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, pela Secretaria de Educação e pela Secretaria da Fazenda, tendo como objeto o aprimoramento da Lei nº 11.169, de 22 de junho de 2006, que “Dispõe sobre pagamento de adicional ao servidor do Quadro de Magistério, para comparecimento a reuniões de planejamento e pedagógicas e dá outras providências”.

Pelo art. 4º da Lei nº 12.249, de 23 de março de 2011 (que altera, dentre outras, a antedita Lei nº 11.169, de 2006), o Adicional de Reunião Pedagógica (instituído pela predita Lei nº 11.169, de 22 de junho de 2006), será incorporado aos vencimentos dos servidores efetivos do quadro do magistério municipal até o total de 5% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento do servidor participante, a cada 30 (trinta) reuniões de que houver participado.

Além disto, importa anotar que, hoje, o adicional por participação em reunião pedagógica equivale a 10% (dez por cento) do vencimento do servidor participante da reunião, nos meses em que for realizada esta, nos termos do art. 3º, da Lei nº 11.790, de 07 de julho de 2009 (que também altera, dentre outras, a Lei nº 11.169, de 2006).

Assim, atualmente, conforme preceitua o art. 4º, § 2º, da aludida Lei nº 12.249, de 2011, o servidor que já tem os 5% (cinco por cento) incorporados ao seu vencimento só recebe, ao participar de uma reunião pedagógica, o valor de 5% (cinco por cento), pois dos totais dez por cento, atinentes à participação na reunião, deduz-se os cinco por cento já incorporados.

Acontece que, em razão do acordo firmado entre a Administração e a categoria, definiu-se que os Secretários Escolares, ao incorporarem os cinco por cento referentes à participação em trinta reuniões pedagógicas, deixarão de receber os outros cinco por cento (por participação a determinada reunião) em pecúnia e, em contrapartida, serão compensadas as horas destinadas à realização da referida reunião.

Deste modo, além de deixar clara a importância da reunião pedagógica no âmbito do magistério municipal, a proposição permitirá a compensação de jornada por parte do servidor/Secretário Escolar, evitando-se, assim, o excesso de jornada e, por conseguinte, a fadiga e a desmotivação do servidor, o que se traduz, em última análise, em eficiência na prestação do serviço educacional e em benefício aos discentes.

Ressalto que a presente proposição respeita rigorosamente a legislação de regência, não gerando impacto orçamentário e financeiro para o Município, em estrita observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pelas razões acima apresentadas, solicito a essa Egrégia Câmara a aprovação do presente Projeto de Lei, face à evidente relevância do tema afeto ao Quadro de Servidores do Município, em especial a área de educação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de junho de 2016.

 

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG

 



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