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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4254/2016 - Processo: 7637-07 2016 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI) | |
MENSAGEM Nº 4254
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração do art. 4º, § 3º, inc. I, da Lei nº 10.785, de 30 de julho de 2004.
A alteração supramencionada tem por objeto a revisão da redação do dispositivo legal que define os critérios de classificação dos servidores efetivos do magistério municipal participantes do processo de transferência de lotação. Isto porque a redação atual do dispositivo é um tanto vaga e, com isto, acaba por dar margem a divergências interpretativas, que, por sua vez, acabam por comprometer o efetivo cumprimento do princípio constitucional da igualdade.
De acordo com a redação atual do dispositivo, a contagem de tempo de efetivo exercício do Magistério Municipal é o primeiro critério para definir a classificação dos interessados em transferência de lotação no âmbito da Secretaria de Educação.
Contudo, é sabido que à categoria dos professores, bem como à dos profissionais da saúde, é permitido - por força do disposto no art. 37, XVI, alíneas “a” e “b”, respectivamente, da Constituição Federal - o acúmulo de dois cargos públicos, podendo, inclusive, serem ambos municipais, sendo exatamente essa situação que tem gerado controvérsias quanto à contagem do tempo para classificação.
Quando o servidor possui dois cargos no município, possui, por óbvio, dois vínculos e, consequentemente, duas matrículas, donde se conclui que cada um destes vínculos deve ser tratado distintamente, ainda que a pessoa ocupante dos cargos seja a mesma. Diante disto, como a transferência é solicitada para cada cargo, o tempo de efetivo exercício do Magistério deve se referir ao vínculo para o qual o servidor pleiteia a transferência de lotação.
Todavia, a redação atual do retromencionado art. 4º, § 3º, I, da Lei nº 10.785 não faz esta especificação e, deste modo, acaba sendo possível que um servidor que possui dois cargos utilize-se o tempo referente ao cargo mais antigo para pleitear a remoção no cargo mais novo, situação que, de certa forma, privilegia este servidor em detrimento dos demais.
Nesta esteira, considerando que a Administração deve atuar conforme, dentre outros, os princípios da legalidade, da igualdade e da isonomia, esta atuação acaba ficando prejudicada em casos como o relatado acima, ante à noticiada omissão do dispositivo em exame, que torna, outrossim, o critério em questão um tanto subjetivo, a depender da interpretação que se dê ao comando legal.
Justamente para evitar situações desta estirpe que, portanto, a norma legal deve trazer um comando objetivo, aplicável a todos indistintamente, de forma genérica, impessoal e isonômica. Desta forma, a redação (dada pela Lei alterada pela Lei nº 12.423/2011) do art. 4º, § 3º, I, da Lei nº 10.785/2004 deve ser alterada, a fim de suprimir a lacuna citada, especificando que a contagem de tempo para fins de transferência de lotação deverá ser feita distintamente para cada vínculo, afastando definitivamente qualquer possibilidade de divergência interpretativa.
Enunciadas, assim, as razões da iniciativa, submeto o assunto ao exame dessa Egrégia Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de junho de 2016.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr. Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS Presidente da Câmara Municipal de mmss JUIZ DE FORA/MG
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