Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4250/2016  -  Processo: 7637-02 2016

MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI)

MENSAGEM Nº 4250

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal a presente proposição, que “Altera dispositivos da Lei nº 8.483, de 30 de junho de 1994 e dá outras providências”.

O presente Projeto de Lei objetiva a realização de adequações na Lei nº 8.483, de 30 de junho de 1994, de forma a aprimorar o instituto da gratificação de produtividade fiscal, destinada a remunerar os ocupantes de cargos da carreira de Fiscal de Posturas Municipais.

Desta forma, trata-se de iniciativa que representa, em certo grau, uma forma de reestruturação da carreira, limitada aos Fiscais de Posturas Municipais, não se estendendo a todo corpo de fiscais do Município, cujos efeitos somente se concretizarão quando a rotina de trabalho do servidor se adequar ao novo regramento da carreira.

As mencionadas adequações são decorrentes de estudo da equipe técnica da Secretaria de Atividades Urbanas e visam, sobretudo, à melhoria da prestação de serviços de fiscalização à população de Juiz de Fora, na medida em que, ao se modificar a pontuação para composição da base da gratificação de produtividade fiscal destinada aos Fiscais de Posturas Municipais, passa-se a exigir destes servidores - para que alcancem a totalidade dos pontos necessários a percepção do valor integralizado da referida gratificação - um número maior de ações de fiscalização.

Além disto, outra importante adequação é a previsão da possibilidade de prestação de serviço extraordinário pelos Fiscais de Posturas Municipais, serviço este, afinal, muitas vezes necessário em ações fiscais nos finais de semana, feriados e em horário noturno. Esta previsão permitirá, portanto, a devida e justa remuneração a este importante quadro de servidores do Município de Juiz de Fora.

Por fim, estão sendo propostas adequações de natureza meramente formal e textual, a fim de que a mencionada Lei nº 8.483/1994 passe a contemplar a mesma terminologia adotada na Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas Autarquias e Fundações Públicas).

Esclareço, ainda, que a proposição observa rigorosamente a legislação de regência, com a correta adequação na capacidade financeira do Município, em estrita observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pelas razões acima apresentadas, solicito a essa Egrégia Câmara a aprovação do presente Projeto de Lei, para que seja possível o aprimoramento do instituto da produtividade fiscal, com reflexos na real prestação dos serviços aos munícipes e na justa retribuição remuneratória aos servidores ocupantes de cargos da carreira de Fiscal de Posturas Municipais.

Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de junho de 2016.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG



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