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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4248/2016 - Processo: 7637-05 2016 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR) | |
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal a presente proposição, que “Estabelece critérios para o cumprimento da jornada semanal de trabalho dos Cirurgiões-Dentistas integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, de acordo com as atividades exercidas na rede SUS/JF; altera dispositivos da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências”, cujos motivos para sua aprovação passo a expor.
A proposição representa atendimento, por parte da Administração, de pleito oriundo da carreira de Cirurgião-Dentista, tendo por objeto melhores condições de trabalho.
A ideia do órgão representativo de classe é a edição de lei municipal à semelhança da que estabeleceu jornada diferenciada para os Médicos (Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 033, de 26 de novembro de 2015), que seria, histórica e juridicamente, categoria equiparada à de Cirurgião-Dentista.
No caso dos médicos, desde que os profissionais mantivessem o mesmo número de atendimentos ordinariamente realizado, pactuou-se a possibilidade de redução de jornada (com redução proporcional dos vencimentos) - permitindo ao profissional, por exemplo, otimizar o tempo extrajornada para aperfeiçoamento e capacitação - como alternativa à impossibilidade de reajuste salarial pretendido pelo órgão representativo de classe.
No caso dos Cirurgiões-Dentistas, não há que se falar propriamente em número de atendimentos, mas sim em atingimento das metas mensais estabelecidas na legislação própria em vigor (especialmente Portarias nº 1.599, de 30 de setembro de 2015, e 1.645, de 02 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde).
Nesta senda, a proposta é estabelecer a possibilidade de redução de jornada destes profissionais (que implicará, repita-se, em redução proporcional dos vencimentos), desde que, contudo, não se deixe de cumprir às metas referidas, isto é, desde que não se prejudique a eficiência e a qualidade do serviço, até mesmo porque, constatado o não cumprimento das metas e ressalvada a possibilidade de compensação no mês subsequente, poderá haver suspensão da redução de jornada tratada na lei.
Para, inclusive, fazer valer as disposições mencionadas, estabelece-se que o controle e a fiscalização do atendimento das metas em questão caberão à Secretária de Saúde, Subsecretaria de Redes Assistenciais, Departamento de Saúde Bucal (SS/SSRA/DSB).
Sobreleva ressaltar que a Subsecretária de Redes Assistenciais, Sra. Luciana Afonso Rodrigues (Memorando nº 163/2016/SSRA), de igual forma, manifestou-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei em questão, notadamente por entender que será garantido o cumprimento das metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, com manutenção dos repasses financeiros ao Município e, sobretudo, sem prejuízo à população atendida pelos serviços de saúde bucal da Rede SUS Municipal.
Corroborando o mesmo entendimento, a Secretária de Saúde, Sra. Elizabeth Jucá e Mello Jacometti, aprova o PL em questão, dada a sua importância para a valorização dos servidores públicos cirurgiões-dentistas, sem comprometer o atendimento à população e o cumprimento das metas pactuadas.
De se acrescentar que a lei em exame sofrerá revisão periódica por parte da Administração, de maneira que, em se verificando, em função da jornada, que as metas mencionadas não estão sendo cumpridas, a proposta poderá ser objeto de reavaliação por parte do Poder Executivo Municipal, obedecidos os trâmites legais.
Outra disposição importante é que, advindo reajuste remuneratório ou outro fato superveniente em razão do qual não mais se justifique a manutenção da jornada e da remuneração de que tratam a lei em vertência, será a matéria objeto de nova avaliação.
Outrossim, o adicional que se pretende instituir (na verdade, o que se pretende é estender aos Cirurgiões-Dentitas a possibilidade de percepção do Adicional já estabelecido para a classe médica, qual seja, “Adicional por Responsabilidade na Rede de Atendimento de Consultas Ambulatoriais ou Especializadas - ARCA”) para os servidores em questão se deve à natureza especializada da atividade odontológica, ao grau de responsabilidade específica assumido por tais profissionais na rede SUS JF, e, ainda, à intensidade do trabalho desempenhado por aludidos profissionais.
Aliás, o cogitado adicional leva em consideração a alta responsabilidade e as funções desempenhadas pelos profissionais, isto é, a natureza peculiar da função exercida pelos mesmos, pois, em verdade, tal função pressupõe conhecimentos técnicos especializados e grande intensidade de trabalho no desempenho das atividades voltadas à atenção primária tradicional e à atenção secundária.
Tem-se, portanto, que a hipótese tratada representaria um “adicional de função”, que destinar-se-ia a melhor retribuir os profissionais de que trata a proposição, isto é, seria uma espécie de retribuição pelo desempenho de “funções especiais”, que se afastam daquelas inseridas na rotina burocrática de trabalho destes servidores de um modo geral.
Dito isto, anote-se que o interesse público, então, é a necessidade de, com critério, proceder à valorização do servidor público municipal, notadamente da área de saúde, que presta serviço de relevante interesse público em prol da coletividade.
Vê-se, pois, que mesmo diante da grave crise política e econômica que assola o País, e mesmo à vista das restrições legais incidentes em ano eleitoral, tenta a Administração, sempre com base na legalidade, na transparência, e no zelo com as contas públicas, valorizar o servidor.
A este respeito, poder-se-ia indagar se as proposições ínsitas ao Projeto de Lei em cotejo teriam o condão de ferir os dispositivos da legislação eleitoral que trazem em seu bojo as condutas vedadas aos agentes públicos neste período, tendentes a afetar a isonomia do pleito eleitoral, notadamente aquela prevista no art. 73, VIII, da Lei Federal nº 9.504/97, que veda, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir dos cento e oitenta dias antes do pleito e até a posse dos eleitos.
Acontece que se está a tratar, na presente proposição, de mera reestruturação de carreira específica de servidores, o que não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997.
Quanto à proposição em si, verifica-se do Projeto de Lei Complementar em apenso que, além de definir a jornada e o sistema remuneratório dos servidores contemplados, está-se também a proceder as necessárias adequações na legislação de regência do tema, a saber, Lei Complementar nº 033, de 26 de novembro de 2015, Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.
Ressalte-se, por fim, que a presente proposição legislativa não acarretará aumento de despesa, restando atendidas as disposições pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).
Pelas razões acima apresentadas, solicito a essa Egrégia Câmara Municipal a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, relevante aos servidores públicos municipais, em especial os ocupantes de cargos da carreira de Cirurgião-Dentista.
Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de junho de 2016.
BRUNO SIQUEIRA |