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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4234/2016 - Processo: 7620-00 2016 |
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PARECER JURÍDICO | |
Assunto: Relatório da Apuração de Irregularidades na Empav. Solicitante: Vereador José Emanuel Esteves de Oliveira.
RELATORIO
Através do Memorando n° 16/2016/DE/ezm, o Presidente da Câmara Municipal encaminha a esta Diretoria Jurídica cópia do Relatório que apontou várias irregularidades na EMPAV, para que seja emitido parecer, atendendo ao Requerimento n° 0652/2016 de autoria do Vereador José Emanuel Esteves de Oliveira. Necessário lembrar que a nossa manifestação será emitida, sobretudo, com fulcro nas competências da Diretoria Jurídica traçadas pela Lei n° 12.789/13, ou seja, não nos competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados pela EMPAV, participante da Administração Indireta do Poder Executivo, nem analisar os aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa. O art. 14 da antedita Lei determina: Art. 14. À Diretoria Jurídica compete: a) prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Diretora, à Diretoria Geral da Câmara, às Comissões Permanentes e Especiais e demais órgãos competentes da estrutura administrativa da Câmara de Vereadores, em assuntos de natureza jurídica; b) emitir pareceres jurídicos sobre anteprojetos, projetos de leis, resoluções, regulamentos, editais, estudos e demais proposições, quando solicitada; c) emitir pareceres sobre o teor de contratos e convênios apresentados à Câmara; d) elaborar pareceres, contratos e demais documentos jurídicos; e) representar a Câmara Municipal em qualquer instância jurídica; f) organizar e manter atualizado o arquivo de certidões das decisões proferidas nos processos em que a Câmara for parte ou interessada; g) supervisionar os procedimentos legais relativos às licitações; h) atender a consultas sobre métodos e técnicas legislativas; i) realizar pesquisas e estudos técnicos para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas legislativas. j) formalizar e registrar os Atos da Mesa Diretora da Câmara Municipal; k) alimentar o Portal de Transparência e Contas Públicas com os dados pertinentes à sua área de atuação; I) desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos; m) exercer outras atividades delegadas pelo Diretor Geral do Legislativo. É o breve relatório. Passo a opinar.
PARECER
Prefacialmente, necessário se faz esclarecer alguns pontos e aspectos pertinentes ao Requerimento n° 0652/2016, senão vejamos: Trata-se de Requerimento de autoria do Vereador José Emanuel Esteves de Oliveira, no qual solicita à Mesa Diretora o envio à Diretoria Jurídica da Cópia do Relatório técnico de apuração das alegações apontadas na denúncia do Sinserpu ao Ministério Público, relatório este de responsabilidade e autoria do Poder Executivo, através da Portaria n° 016/2015-EMPAV, que através de seu Conselho de Administração, nomeou uma Comissão Técnica com a finalidade específica de investigar os fatos apontados como supostas irregularidades ocorridas na EMPAV, constantes na Representação apresentadas pelo Sinserpu ao Ministério Público de Minas Gerais. Data máxima vênia, devemos reduzir à sua simplicidade a solicitação feita pelo Nobre Edil quanto ao parecer a ser exarado por esta Diretoria Jurídica, prestando os seguintes esclarecimentos; A uma, porque jurídica e legalmente não compete a esta Diretoria Jurídica (segundo as atribuições anteriormente expostas no art. 14 da Lei n° 12.789/13), se manifestar sobre levantamentos, apurações e relatórios de autoria do Poder Executivo, pois, assim, estaria se rompendo com o Princípio Constitucional da Harmonia e Independência dos Poderes. A duas, que como dito na Introdução do Relatório em tela, todas as denúncias foram entregues ao Ministério Público de Minas Gerais, através de Representação própria, e pelo que consta, já foi aberto pelo Digno Representante do Ministério Público Inquérito para apuração dos fatos. A três, porque a Câmara Municipal de Juiz de Fora, encaminhou em 28 de março de 2016, ao Dr. Paulo Cesar Ramalho, Representante do Ministério Público de Minas Gerais, o Ofício n° 650/2016, acompanhado do referido relatório para as devidas providências, demonstrando que o Poder Legislativo cumpriu seu papel constitucional de fiscalizador do Executivo. Ex positis, mais uma vez pedimos vênia para repisar nosso entendimento, de que não é atribuição legal desta Diretoria Jurídica se manifestar sobre o conteúdo e o mérito do Relatório de iniciativa do Executivo e não do Legislativo, até porque tal avaliação jurídica hoje se encontra sob a responsabilidade e competência do Ministério Público de Minas Gerais. É o nosso parecer, s.m.j, o qual subtemos à avaliação de V.Sª.
Palácio Barbosa Lima, 13 de maio de 2016.
Manoel Denezine Tavares
Procurador- I
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