Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4234/2016  -  Processo: 7620-00 2016

PARECER JURÍDICO

Assunto: Relatório da Apuração de Irregularidades na Empav.

Solicitante: Vereador José Emanuel Esteves de Oliveira.

RELATORIO

Através do Memorando n° 16/2016/DE/ezm, o Presidente da Câmara Municipal encaminha a esta Diretoria Jurídica cópia do Relatório que apontou várias irregularidades na EMPAV, para que seja emitido parecer, atendendo ao Requerimento n° 0652/2016 de autoria do Vereador José Emanuel Esteves de Oliveira.

Necessário lembrar que a nossa manifestação será emitida, sobretudo, com fulcro nas competências da Diretoria Jurídica traçadas pela Lei n° 12.789/13, ou seja, não nos competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados pela EMPAV, participante da Administração Indireta do Poder Executivo, nem analisar os aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa. O art. 14 da antedita Lei determina:

Art. 14. À Diretoria Jurídica compete:

a) prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Diretora, à Diretoria Geral da Câmara, às Comissões Permanentes e Especiais e demais órgãos competentes da estrutura administrativa da Câmara de Vereadores, em assuntos de natureza jurídica;

b) emitir pareceres jurídicos sobre anteprojetos, projetos de leis, resoluções, regulamentos, editais, estudos e demais proposições, quando solicitada;

c) emitir pareceres sobre o teor de contratos e convênios apresentados à Câmara;

d) elaborar pareceres, contratos e demais documentos jurídicos;

e) representar a Câmara Municipal em qualquer instância jurídica;

f) organizar e manter atualizado o arquivo de certidões das decisões proferidas nos processos em que a Câmara for parte ou interessada;

g) supervisionar os procedimentos legais relativos às licitações;

h) atender a consultas sobre métodos e técnicas legislativas;

i) realizar pesquisas e estudos técnicos para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas legislativas.

j) formalizar e registrar os Atos da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

k) alimentar o Portal de Transparência e Contas Públicas com os dados pertinentes à sua área de atuação;

I) desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos; m) exercer outras atividades delegadas pelo Diretor Geral do Legislativo.

É o breve relatório. Passo a opinar.

PARECER

Prefacialmente, necessário se faz esclarecer alguns pontos e aspectos pertinentes ao Requerimento n° 0652/2016, senão vejamos:

Trata-se de Requerimento de autoria do Vereador José Emanuel Esteves de Oliveira, no qual solicita à Mesa Diretora o envio à Diretoria Jurídica da Cópia do Relatório técnico de apuração das alegações apontadas na denúncia do Sinserpu ao Ministério Público, relatório este de responsabilidade e autoria do Poder Executivo, através da Portaria n° 016/2015-EMPAV, que através de seu Conselho de Administração, nomeou uma Comissão Técnica com a finalidade específica de investigar os fatos apontados como supostas irregularidades ocorridas na EMPAV, constantes na Representação apresentadas pelo Sinserpu ao Ministério Público de Minas Gerais.

Data máxima vênia, devemos reduzir à sua simplicidade a solicitação feita pelo Nobre Edil quanto ao parecer a ser exarado por esta Diretoria Jurídica, prestando os seguintes esclarecimentos;

A uma, porque jurídica e legalmente não compete a esta Diretoria Jurídica (segundo as atribuições anteriormente expostas no art. 14 da Lei n° 12.789/13), se manifestar sobre levantamentos, apurações e relatórios de autoria do Poder Executivo, pois, assim, estaria se rompendo com o Princípio Constitucional da Harmonia e Independência dos Poderes.

A duas, que como dito na Introdução do Relatório em tela, todas as denúncias foram entregues ao Ministério Público de Minas Gerais, através de Representação própria, e pelo que consta, já foi aberto pelo Digno Representante do Ministério Público Inquérito para apuração dos fatos.

A três, porque a Câmara Municipal de Juiz de Fora, encaminhou em 28 de março de 2016, ao Dr. Paulo Cesar Ramalho, Representante do Ministério Público de Minas Gerais, o Ofício n° 650/2016, acompanhado do referido relatório para as devidas providências, demonstrando que o Poder Legislativo cumpriu seu papel constitucional de fiscalizador do Executivo.

Ex positis, mais uma vez pedimos vênia para repisar nosso entendimento, de que não é atribuição legal desta Diretoria Jurídica se manifestar sobre o conteúdo e o mérito do Relatório de iniciativa do Executivo e não do Legislativo, até porque tal avaliação jurídica hoje se encontra sob a responsabilidade e competência do Ministério Público de Minas Gerais.

É o nosso parecer, s.m.j, o qual subtemos à avaliação de V.Sª.

Palácio Barbosa Lima, 13 de maio de 2016.

Manoel Denezine Tavares

Procurador- I



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