Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 50/2016  -  Processo: 7611-00 2016

APRECIAÇÃO DO AUTOR - JULIO GASPARETTE - PARECER

Trata-se de Projeto de Lei de minha autoria, que determina que "Determina que todos os assentos dos transportes coletivos de Juiz de Fora sejam destinados preferencialmente para o uso de mulheres, idosos, obesos, gestantes, pessoas com deficiência ou limitação temporária de locomoção".

Instado a me manifestar pelo nobre edil José Emanuel Esteves de Oliveira sobre aparente conflito com as Leis n° 10.408/2000 e 10.741/2003, necessários se fazem alguns apontamentos.

Conforme se pode observar do teor do parecer da douta Diretoria Jurídica desta Casa, não há qualquer conflito do presente projeto de lei com as leis acima mencionadas.

Há que se ressaltar que as Leis n° 10.408/2000 e 10.741/2003 são leis federais editadas no exercício da competência legislativa da União e o projeto de lei está inserido na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local.

Além de tratar-se de competências legislativas diversas, não há entre as leis qualquer conflito. Pelo contrário, o presente projeto de lei, na verdade, aumenta a proporção de assentos preferenciais estabelecido na Lei Federal n° 10.471/2003 e incrementa o rol de beneficiados de assentos preferenciais estabelecido na Lei Federal n° 10.048/2000.

Logo, não havendo real conflito do projeto de lei com as Leis Federais n° 10.471/2003 e 10.408/2000, bem como considerando o ter do parecer da Diretoria Jurídica desta Câmara Municipal que o considerou como constitucional e legal, deve a presente proposição seguir sua regular tramitação e, ao final, encaminhado para deliberação em plenário.

Palácio Barbosa Lima, 09 de junho de 2016.

Julio Gasparette

Vereador - PMDB



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