Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4239/2016  -  Processo: 7651-00 2016

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

 

 

Altera os arts. 21, 84, 90, 91 e 113, da Lei Municipal n. 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências.

 

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4239.

 

 

 

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

 

Art. 1º  O art. 21, caput, da Lei n. 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual, trimestralmente, a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:”

 

Art. 2º  O art. 84, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único.  A pedido do servidor, o período de usufruição de férias regulamentares poderá ser fracionado em períodos equivalentes à metade dos dias a que fizer jus, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, desde que não comprometa a efetiva prestação de serviço do setor em que estiver lotado, bem como a escala de férias previamente programada e que o mesmo goze o restante dos dias antes da usufruição de novo período aquisitivo.”

 

Art. 3º  O art. 90, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único.  O fracionamento de férias regulamentares de que trata o parágrafo único, do art. 84, desta Lei, não se aplica aos servidores integrantes do Quadro do Magistério.”

 

 

Art. 4º O § 2° do art. 91, da Lei n. 8.710, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2° O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos  III, IV, V, VII, VIII e IX".

 

Art. 5º  O art. 113, da Lei n. 8.710, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 113.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 09 (nove) dias consecutivos, contados da data da ocorrência, em razão de:

 

a) casamento;

 

b) falecimento do cônjuge, companheiro, irmãos, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela.

 

II - no dia do seu aniversário natalício.

 

§ 1º O servidor comunicará a seu superior hierárquico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sua intenção de usufruir do benefício estabelecido no inciso II.

 

§ 2º  Não haverá permutação de data, caso o aniversário natalício do servidor coincida com domingo, sábado, feriado ou ponto facultativo, salvo quando seu serviço ocorra naqueles dias, em razão de escala ou convocação para serviço extraordinário.

 

§ 3º  Na hipótese de o servidor, por qualquer motivo, deixar de utilizar, total ou parcialmente, os dias de afastamento previstos neste artigo, fica vedado ao mesmo, posteriormente, ausentar-se do serviço pelo período correspondente.”

 

Art. 6º  O regramento estabelecido no artigo anterior, referente à ausência justificada em razão do “Aniversário Natalício”, abrangerá todos os servidores públicos, independentemente de seu vínculo empregatício com o Município.

 

 

 

Art. 7º  Fica revogado o Decreto nº 2.775, de 13 de agosto de 1982.

 

Art. 8º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Barbosa Lima, 2 de junho de 2016.

 

 

 

 

RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente

 

 

 

APARECIDO REIS MIGUEL DE OLIVEIRA

1° Secretário 


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