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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4239/2016 - Processo: 7651-00 2016 |
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REDAÇÃO FINAL | |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera os arts. 21, 84, 90, 91 e 113, da Lei Municipal n. 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4239.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º O art. 21, caput, da Lei n. 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual, trimestralmente, a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:”
Art. 2º O art. 84, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A pedido do servidor, o período de usufruição de férias regulamentares poderá ser fracionado em períodos equivalentes à metade dos dias a que fizer jus, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, desde que não comprometa a efetiva prestação de serviço do setor em que estiver lotado, bem como a escala de férias previamente programada e que o mesmo goze o restante dos dias antes da usufruição de novo período aquisitivo.”
Art. 3º O art. 90, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O fracionamento de férias regulamentares de que trata o parágrafo único, do art. 84, desta Lei, não se aplica aos servidores integrantes do Quadro do Magistério.”
Art. 4º O § 2° do art. 91, da Lei n. 8.710, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VII, VIII e IX".
Art. 5º O art. 113, da Lei n. 8.710, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 09 (nove) dias consecutivos, contados da data da ocorrência, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, irmãos, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela.
II - no dia do seu aniversário natalício.
§ 1º O servidor comunicará a seu superior hierárquico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sua intenção de usufruir do benefício estabelecido no inciso II.
§ 2º Não haverá permutação de data, caso o aniversário natalício do servidor coincida com domingo, sábado, feriado ou ponto facultativo, salvo quando seu serviço ocorra naqueles dias, em razão de escala ou convocação para serviço extraordinário.
§ 3º Na hipótese de o servidor, por qualquer motivo, deixar de utilizar, total ou parcialmente, os dias de afastamento previstos neste artigo, fica vedado ao mesmo, posteriormente, ausentar-se do serviço pelo período correspondente.”
Art. 6º O regramento estabelecido no artigo anterior, referente à ausência justificada em razão do “Aniversário Natalício”, abrangerá todos os servidores públicos, independentemente de seu vínculo empregatício com o Município.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.775, de 13 de agosto de 1982.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 2 de junho de 2016.
RODRIGO CABREIRA DE MATTOS Presidente
APARECIDO REIS MIGUEL DE OLIVEIRA 1° Secretário |