|
CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 9/2016 - Processo: 7680-02 2016 |
|
|
|
| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR | |
| "Dispõe sobre a alteração dos artigos 24 e 34 da Lei nº 6.909, de 31 de maio de 1986".
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art, 1º - Os parágrafos 1º e 3º do art. 24 da Lei n" 6.909, de 31 de maio de 1986,posteriormente alterado pelo artigo 13 da Lei Complementar 005, de 14 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. (..)
(..)
§ 1 ° - O comprimento da circulação, para obtenção da largura junto à tabela, deve ser medido a partir do hall em frente ao(s) elevador(es) ou do acesso à caixa de escada até a uma das portas de entrada da unidade mais afastada, podendo a largura da circulação ser variável e decrescente por trechos, atendendo aos parâmetros da tabela.
(..)
§ 3º - A largura do hall ou circulação de acesso da edificação deve ser calculada com base nas exigências técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, nunca inferior 1,20m."
Art. 2º O Art. 34° da Lei n° 6.909 de 31 de maio de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 34. Nas edificaçães de uso coletivo a largura mínima do hall em frente aos elevadores é igual a maior largura da circulação de acesso as unidades autônomas do respectivo pavimento. "
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 31 de maio de 2016.
Zé Marcio
Vereador - PV
|
|