Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 9/2016  -  Processo: 7680-02 2016

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

"Dispõe sobre a alteração dos artigos 24 e 34 da Lei nº 6.909, de 31 de maio de 1986".

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art, 1º - Os parágrafos 1º e 3º do art. 24 da Lei n" 6.909, de 31 de maio de 1986,posteriormente alterado pelo artigo 13 da Lei Complementar 005, de 14 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. (..)

(..)

§ 1 ° - O comprimento da circulação, para obtenção da largura junto à tabela, deve ser medido a partir do hall em frente ao(s) elevador(es) ou do acesso à caixa de escada até a uma das portas de entrada da unidade mais afastada, podendo a largura da circulação ser variável e decrescente por trechos, atendendo aos parâmetros da tabela.

(..)

§ 3º - A largura do hall ou circulação de acesso da edificação deve ser calculada com base nas exigências técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, nunca inferior 1,20m."

Art. 2º O Art. 34° da Lei n° 6.909 de 31 de maio de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 34. Nas edificaçães de uso coletivo a largura mínima do hall em frente aos elevadores é igual a maior largura da circulação de acesso as unidades autônomas do respectivo pavimento. "

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 31 de maio de 2016.

Zé Marcio

Vereador - PV

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]