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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4239/2016 - Processo: 7651-00 2016 |
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EMENDA ADITIVA | |
Em virtude da supressão, no Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo n° 4239, de 19 de abril de 2016, do então art. 30, descrito na emenda anterior, o atual art. 40 (mantida sua redação) do referido Projeto de Lei passa o ser o art.. 30; veja-se:
"Art. 3°. O art. 90, da Lei n° 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido de Parágrafo único, com a seguinte redação:
"'Parágrafo único. O fracionamento de férias regulamentares de que trata o parágrafo único, do art. 84 desta Lei, não se aplica aos servidores integrantes do Quadro do Magistério.'"
Palácio Barbosa Lima, 04 de maio de 2016.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO - PARDAL
Vereador - PTC
JUSTIFICAÇÃO
Uma vez levada a efeito — nos termos da emenda supressiva anteriormente tratada — a supressão do originário art. 30 do Projeto de Lei Complementar oriundo da Mensagem do Executivo n° 4239, de 19 de abril de 2016, o atual art. 40 do Projeto de Lei, com a mesma redação (citada alhures), passa a ser o art. 3'. Desse modo, mantêm-se a ordem sequencial de alterações da Lei nº 8 .710, de 1995, que é, afinal, o escopo do projeto de lei em questão.
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