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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4239/2016 - Processo: 7651-00 2016 |
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EMENDA ADITIVA | |
Fica acrescido ao Projeto de Lei Complementar oriundo da Mensagem do Executivo n° 4239, de 19 de abril de 2016, um novo art. 40, com a seguinte redação:
"Art. 4°. O §2°, do art. 91, da Lei n° 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VII, V II e IX".
Palácio Barbosa Lima, 04 de maio de 2016.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO - PARDAL
Vereador - PTC
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda decorre da necessidade de tornar o texto do §2º. do art. 91, da Lei n" 8.710, de 1995, consentâneo com o instituto da licença para tratar de assuntos particulares, prevista no inciso VII, do próprio art. 91, e no art. 103 (com a redação dada pela Lei n" 12.677, de 16.10.2012) e seguintes do referido Estatuto Legal. Explica-se. Por força da Lei n" 12.677 de 16.10.2012, que alterou o art. 103 da Lei n' 8.710, de 1995, o prazo pelo qual pode ser concedida a licença para tratar de assuntos particulares, que até então era de até dois anos, passou a ser de até três anos. Com tal alteração, também deveria ter sido alterada a redação do aludido §2' do art. 91 da Lei n° 8.710, de 1995, que arrola, em sua parte final, Os casos em que o período de licença poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, e dos quais não consta, até então, a licença para tratar de assuntos particulares, prevista no inciso VII do art. 91 (o §2" só faz menção aos incisos II, IV, V VIII e IX do art. 91, que listam, respectivamente, as licenças por motivo de doença em pessoa da família, para serviço militar, para atividade política, para desempenho de mandato c lassista e para aperfeiçoamento profissional). E fato é que, a despeito da alteração perpetrada no art. 103 do Estatuto, não se procedeu à alteração no §2" do art. 91, para inclusão, em sua parte final, do inciso VII. Daí, portanto, a presente emenda. |