Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4239/2016  -  Processo: 7651-00 2016

EMENDA SUPRESSIVA

Fica suprimido o art. 30 do Projeto de Lei Complementar oriundo da Mensagem do Executivo n° 4239, de 19 de abril de 2016 (que tinha por escopo acrescentar ao art. 89 da Lei n() 8.710, de 31 de julho de 1995, o §3"), com a seguinte redação:

"Art. 3°. O art. 89, da Lei n° 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do §3°, com a seguinte redação:

'§3° O atendimento do estabelecido no caput deste artigo .fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município".

Palácio Barbosa Lima, 04 de maio de 2016.

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO - Pardal

Vereador - PTC

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente emenda decorre de discussão da Administração com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juiz de Fora (SINSERPU - JF), nos termos seguintes:

O art. 89 da Lei n" 8.710, de 31 de julho de 1995 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juiz de Fora) faculta ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do gozo das

Férias.

Acontece que, segundo o Sindicato, condicionar a possibilidade de "venda" de um terço das férias à disponibilidade orçamentária e financeira do Município — que era o escopo da alteração legislativa pretendida — poderia tornar inócuo o dispositivo, motivo pelo qual, portanto, acordou-se a não inclusão do §30 ao art. 89 da Lei n" 8.710, de 1995, o que ora se concretiza através da presente emenda supressiva.



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