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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 212/2015 - Processo: 7473-00 2015 |
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REDAÇÃO FINAL | |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a apresentação cultural por artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Juiz de Fora e dá outras providências
Projeto n. 212/2015, de autoria do Vereador Wanderson Castelar.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° É livre o exercício de manifestações artísticas e culturais nas vias, cruzamentos, parques e praças públicas do Município de Juiz de Fora, desde que observadas as seguintes condições:
I - permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística; tratando-se o local da apresentação de bem público tombado ou com questões ambientais, deverá ser solicitada autorização do órgão competente;
II - gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;
III - não impedir a livre fluência do trânsito;
IV - respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;
V - não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;
VI - não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso;
VII - obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos no Código de Posturas do Município;
VIII - estar concluídas até as 22 horas (vinte e duas horas); e
IX - não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.
Art. 3° Durante a atividade ou evento fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 30 de março de 2016.
RODRIGO CABREIRA DE MATTOS Presidente
APARECIDO REIS MIGUEL OLIVEIRA 1° Secretário
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