Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 212/2015  -  Processo: 7473-00 2015

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre a apresentação cultural por artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Juiz de Fora e dá outras providências

 

Projeto n. 212/2015, de autoria do Vereador Wanderson Castelar.

 

 

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

 

Art. 1°  É livre o exercício de manifestações artísticas e culturais nas vias, cruzamentos, parques e praças públicas do Município de Juiz de Fora, desde que observadas as seguintes condições:

 

I - permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística; tratando-se o local da apresentação de bem público tombado ou com questões ambientais, deverá ser solicitada autorização do órgão competente;

 

II - gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;

 

III - não impedir a livre fluência do trânsito;

 

IV - respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

 

V - não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

 

VI - não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso;

 

VII - obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos no Código de Posturas do Município;

 

VIII - estar concluídas até as 22 horas (vinte e duas horas); e

 

IX - não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

 

Art. 2º  Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

 

Art. 3°  Durante a atividade ou evento fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.

 

Art. 4°  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 30 de março de 2016.

 

 

 

RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente

 

 

 

APARECIDO REIS MIGUEL OLIVEIRA

1° Secretário

 

  


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