Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 4/2015  -  Processo: 7004-03 2013

REDAÇÃO FINAL

 

PROJETO DE LEI   

 

Altera dispositivos da Lei Municipal n. 9.709, de 18 de janeiro de 2000 que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências” e Lei Municipal n. 9.650, de 25 de novembro de 1999 que “Dispõe sobre a Organização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora” e dá outras providências.

Projeto n. 04/2015, de autoria da Mesa Diretora - Biênio 2015/2016.

 

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal n. 9.709, de 18 de janeiro de 2000 que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências”, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora os seguintes órgãos e setores administrativos:

 

I - Plenário:

a) Órgãos de Apoio Legislativo:

 

1. Assessoria de Apoio Legislativo.

 

II - Mesa Diretora:

a) Ouvidoria Parlamentar;

 

b) Gabinete da Presidência;

 

c) Superintendência de Comunicação Legislativa:

1. TV Câmara e Rádio Câmara;

 

2. Assessoria de Imprensa;

 

3. Assessoria de Cerimonial e Eventos Institucionais;

 

4. Assessoria de Editoração, Diagramação e Produção Gráfica;

 

5. Divisão de Áudio e Imagem:

5.1. Serviço de Suporte em Áudio;

 

5.2. Serviço e Suporte em Imagem.

 

d) Centro de Atenção ao Cidadão:

1. Supervisão dos Serviços de Formação para a Cidadania e Diagnóstico Social;

 

2. Supervisão dos Serviços de Atendimentos, Procedimentos e Rotinas Internas;

 

3. Serviço de Defesa do Consumidor.

 

III - Diretoria Jurídica:

1.Núcleo de Licitações e Gestão de Contratos e Convênios;

 

1.1. Supervisão dos Serviços de Procedimentos Licitatórios e Rotinas Internas;

 

2. Divisão de Compras e Almoxarifado;

 

2.1.Supervisão dos Serviços de Assessoramento e Fiscalização de Compras;

 

2.2. Supervisão dos Serviços de Assessoramento e Controle de Almoxarifado;

 

IV - Diretoria Legislativa:

1. Escola do Legislativo;

 

1.1. Supervisão dos Serviços de Assessoramento e das Atividades da Escola do Legislativo de Juiz de Fora;

 

2. Divisão de Expediente:

2.1. Supervisão dos Serviços de Procedimento Legislativo e Rotinas Internas.

 

3. Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo:

3.1. Supervisão dos Serviços de Acompanhamento de Processo Legislativo.

 

4. Divisão de Registros de Atos Legislativos.

 

5. Divisão de Arquivo e Registros Processuais.

 

V - Diretoria Administrativa:

a) Serviço de Transporte;

 

b) Serviço de Apoio Administrativo;

 

c) Serviço de Manutenção Operacional.

 

1. Divisão de Recursos Humanos.

 

2. Divisão de Contabilidade:

2.1. Subdivisão de Controle Financeiro e Pagamento.

 

3. Divisão de Programação e Liquidação de Despesa:

3.1. Subdivisão de Controle Orçamentário.

 

4. Divisão de Tecnologia da Informação:

4.1. Serviço de Desenvolvimento de Software;

 

4.2. Serviço de Suporte e Manutenção.

 

5. Divisão de Patrimônio.

 

6. Assessoria Geral do Legislativo.

 

6.1. Supervisão de Assessoramento e Atividades de Planejamento Orçamentário.

 

6.2. Assessoria Especial de Engenharia.

 

Parágrafo único. Integra esta Lei o Organograma da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora, como Anexo Único.

 

Art. 2º A Seção I - Da Diretoria de Comunicação Social, o caput do art. 8º-A, a Subseção I, com acréscimo do parágrafo único ao art. 8º-B, a Subseção IV, o art. 8º-F, a Seção II, o caput do art. 10, com acréscimo do parágrafo único, da Lei Municipal n. 9.709, de 2000, com suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção I-A

Da Superintendência de Comunicação Legislativa

 

 

Art. 8.º-A Compete ao Coordenador da Superintendência de Comunicação Legislativa:

 

Subseção I

Da Assessoria de Cerimonial e Eventos Institucionais

 

Art. 8º-B (...)

 

Parágrafo único. A Assessoria de Cerimonial e Eventos Institucionais será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, sob o acompanhamento e controle direto do Coordenador da Superintendência de Comunicação Legislativa.

 

Subseção IV

Da TV Câmara e Rádio Câmara

 

Art. 8º-F Compete à Subcoordenadoria da TV Câmara e Rádio Câmara:

 

a) coordenar e assessorar a execução das ações, projetos e programas de comunicação referentes à TV Câmara e Rádio Câmara;

 

b) orientar, formular e produzir o conteúdo da TV Câmara e Rádio Câmara  a ser veiculado nos meios de comunicação externos, de caráter educativo, informativo e de orientação social;

 

c) divulgar as ações e programas da Câmara Municipal nos meios áudio-visuais, em garantia da transparência do Legislativo;

 

d) programar as diretrizes de comunicação da TV Câmara e Rádio Câmara propostas pela Mesa Diretora;

 

e) propor à Mesa Diretora projetos e ações de comunicação para a TV Câmara e Rádio Câmara;

 

f) promover a divulgação da TV Câmara e Rádio Câmara na internet, por meio do site oficial da Câmara Municipal e de canais de comunicação online, para a contínua ampliação da informação e transparência;

 

g) garantir a interação entre os outros setores pertencentes à Superintendência de Comunicação Legislativa e com os demais setores administrativos da Câmara Municipal;

 

h) organizar a divulgação institucional na TV Câmara e Rádio Câmara;

i) manter contato com os veículos de comunicação externos na divulgação das atividades da Câmara Municipal; e

 

j) desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

Parágrafo único. A responsabilidade pelo assessoramento e coordenação da execução das atividades da TV Câmara e Rádio Câmara compete ao servidor ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Subcoordenador da TV Câmara e Rádio Câmara, sob o acompanhamento e controle direto do Coordenador da Superintendência de Comunicação Legislativa.

Seção II

Da Assessoria de Imprensa

 

Art. 10. Compete à Assessoria de Imprensa:

(...)

Parágrafo único. A Assessoria de Imprensa será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, sob o acompanhamento e controle direto do Coordenador da Superintendência de Comunicação Legislativa.”

 

Art. 3º Os arts. 13 e 14 do Capítulo IV da Lei Municipal n. 9.709, de 2000, com suas alterações, acrescidos da Seção I e do art. 14-A, da Seção II e dos arts. 14-B e 14-C,  passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. A Diretoria Jurídica será exercida por seu titular, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, responsável pela coordenação e supervisão das atividades jurídicas da Câmara Municipal, no limite da sua competência e das atribuições conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal,  além das contidas no artigo seguinte.

 

Parágrafo único. A Diretoria Jurídica, subordinada à Presidência da Mesa Diretora é composta do Núcleo de Licitações e Gestão de Contratos e Convênios e Divisão de Compras e Almoxarifado.

 

Art. 14. À Diretoria Jurídica compete:

a) prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Diretora, Presidente, Diretoria Legislativa, Diretoria Administrativa, às Comissões Permanentes e Especiais e demais órgãos competentes da estrutura administrativa da Câmara Municipal, em assuntos de natureza jurídica;

 

b) emitir pareceres jurídicos sobre anteprojetos, projetos de leis, resoluções, regulamentos, concursos, estudos e demais proposições, quando solicitada;

c) examinar e aprovar minutas de editais, contratos, acordos, convênios e demais ajustes celebrados pela Câmara Municipal;

 

d) elaborar pareceres, contratos e demais documentos jurídicos;

 

e) representar a Câmara Municipal em qualquer instância jurídica;

 

f) organizar e manter atualizado o arquivo de certidões das decisões proferidas nos processos em que a Câmara Municipal for parte ou interessada;

 

g) organizar e acompanhar a coordenação das atividades do Núcleo de Licitações e Gestão de Contratos e Convênios, orientando os procedimentos legais relativos às licitações e contratos e convênios;

 

h) aprovar e supervisionar todas as atividades operacionais ligadas às áreas de compras e almoxarifado;

 

i) supervisionar as informações divulgadas no Portal de Transparência,  Contas Públicas e no Sistema Informatizado de Contas Municipais - SICOM com os dados pertinentes à sua área de atuação; e

 

j) desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

Seção I

Do Núcleo de Licitações e Gestão de Contratos e Convênios

 

Art. 14-A Compete ao Núcleo de Licitações e Gestão de Contratos e Convênios:

a) receber, conferir, instruir e solicitar informações necessárias à instrução de processos licitatórios relacionados às compras de materiais, equipamentos, contratação de serviços e obras;

 

b) elaborar as minutas de editais, com base no Termo de Referência ou Projeto Básico, sugerindo modificações, inclusões ou exclusões de informações;

 

c) submeter as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, convênios ou ajustes ao exame prévio e aprovação jurídica da Câmara Municipal;

 

d) controlar os prazos de publicação previstos na legislação pertinente, referente a licitações e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas no art. 26, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, quanto ao seu prazo legal;

 

e) contatar os setores usuários dos contratos, visando ao cumprimento pelas partes de todas as cláusulas do contrato;

 

f) acompanhar as assinaturas dos contratos e suas publicações nos termos legais;

 

g) controlar os prazos de vigência e execução dos contratos, comunicando os setores administrativos sobre a instrução de novo processo licitatório, quando houver, com razoável antecedência do seu termo final;

 

h) avaliar as vantagens e desvantagens das prorrogações contratuais;

 

i) propor alterações nos contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

 

j) monitorar a relação empresa/empregado dos contratos de cessão de mão de obra, quanto ao pagamento de salários e demais despesas pertinentes à área trabalhista, quando o Município responder subsidiariamente;

 

k) instruir os processos de sanções, advindos do descumprimento de cláusulas contratuais, com prévia análise jurídica;

 

l) registrar e acompanhar as informações das licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação, contratos e convênios, visando o cumprimento da prestação de contas mensal junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, por intermédio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM;

 

m) acompanhar o recebimento, instrução e pareceres dos setores competentes acerca das solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste e repactuação de preços para posterior análise e decisão do Presidente da Câmara Municipal;

 

n) controlar, através de registros específicos, todas as etapas pertinentes às atividades de execução contratual, emissão do atestado de fiscalização, recebimento provisório e definitivo do objeto contratado e pagamento das despesas dos contratos firmados pela Câmara Municipal;

 

o) alimentar o Portal de Transparência e Contas Públicas com os dados pertinentes à sua área de atuação;

p) desempenhar as atividades previstas neste artigo para os convênios celebrados e demais ajustes formalizados pela Câmara Municipal, no que for pertinente; e

 

q) exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. Integra o Núcleo de Licitações e Gestão de Contratos e Convênios o grupo estrutural de Supervisão dos Serviços de Procedimento Licitatório e Rotinas Internas, à qual compete supervisionar, mediante assessoramento e controle, as atividades de:

 

a) organizar e acompanhar os registros de procedimento de licitações, dispensa, inexigibilidade e o procedimento especial de registro de preços, nos termos do Ato da Mesa Diretora n.167, de 12 de junho de 2013;

 

b) elaborar as minutas de editais, com base no Termo de Referência ou Projeto Básico, sugerindo modificações, inclusões ou exclusões de informações;

 

c) registrar e acompanhar as informações das licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação, contratos e convênios, visando o cumprimento da prestação de contas mensal junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, por intermédio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM;

 

d) controlar os prazos de publicação previstos na legislação pertinente, referente a licitações e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas no art. 26, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, quanto ao seu prazo legal;

 

e) controlar os prazos de vigência e execução dos contratos, comunicando os setores administrativos sobre a instrução de novo processo licitatório, quando houver, com razoável antecedência do seu termo final; e

 

f) desempenhar atividades correlatas em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos do Núcleo de Licitações e Gestão de Contratos e Convênios.

 

Seção II

Da Divisão de Compras e Almoxarifado

 

Art. 14-B. A Divisão de Compras e Almoxarifado será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 14-C. Compete à Divisão de Compras e Almoxarifado:

 

a) executar as atividades referentes a compras, como coleta de preço e efetivação dos procedimentos de aquisição, obedecida a rotina estabelecida;

 

b) analisar as propostas recebidas, verificando as vantagens oferecidas pelos fornecedores, cotejando preços, prazos de entrega, condições de pagamento, elaborando mapas comparativos para determinar a melhor oferta;

 

c) proceder ao cadastro de fornecedores e de controle de preços sobre os principais produtos e serviços consumidos e contratados, com manutenção atualizada;

 

d) conhecer, para correta aplicação, a legislação federal e municipal que disciplina sobre compras, aplicável ao Poder Legislativo;

 

e) realizar o processo de compras de materiais de consumo e bens patrimoniais e serviços da Câmara Municipal, observando padrões, especificações, quantitativos e condições definidos pelos setores, através de cotações de preços e análise de mercado, identificando a melhor proposta para a Câmara Municipal;

 

f) auxiliar no planejamento e organização de compras de materiais de consumo, bens patrimoniais e serviços necessários às atividades da Câmara Municipal;

 

g) proceder à numeração da solicitação de contratação, acompanhamento e registros próprios dos procedimentos de contratação direta, com base no art. 24, incisos I e II da Lei Federal n. 8.666, de 1993;

 

h) alimentar o Portal de Transparência e Contas Públicas com os dados pertinentes à sua área de atuação;

 

i) desenvolver e executar projetos e atividades voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de compras;

 

j) atender às solicitações de material, obedecidas as rotinas estabelecidas;

 

k) controlar o recebimento dos materiais, conferindo-os com base nos dados dos documentos fiscais entregues;

 

l) organizar a aquisição, guarda, controle, conservação e distribuição do material necessário ao funcionamento da Câmara Municipal;

 

m) promover o controle do consumo de material, para efeito da previsão e controle de gastos;

n) acondicionar e controlar a entrada e saída de materiais, estoques e prazos de validade dos materiais;

 

o) encaminhar os documentos fiscais recebidos às unidades responsáveis pela liquidação e pagamento;

 

p) realizar outras atividades correlatas.

 

§1º Integra a Divisão de Compras e Almoxarifado o grupo estrutural de Supervisão do Serviço de Assessoramento e Fiscalização de Compras, à qual compete supervisionar, mediante assessoramento e controle, as atividades de:

 

a) organizar os registros e procedimentos das Solicitações de Contratações, nos termos do Ato da Mesa Diretora n. 11, de 26 de abril de 2001, com suas alterações;

 

b) efetuar o cadastro de fornecedores e de controle de preços sobre os principais produtos e serviços contratados;

 

c) proceder à organização da coleta e levantamento de orçamentos para composição das pesquisas de mercado, nos processos de dispensa, inexigibilidade e licitação;

 

d) realizar integração com o Núcleo de Licitações e Gestão de Contratos e Convênios, criando facilitadores eficientes e promovendo mecanismos eficazes para os procedimentos internos de contratação;

 

e) prestar assessoria nas diligências relacionadas às licitações e ao procedimento especial de registros de preços; e

 

f) desempenhar atividades correlatas em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos da Divisão de Compras e Almoxarifado.

 

§2º Integra a Divisão de Compras e Almoxarifado o grupo estrutural de Supervisão dos Serviços de Assessoramento e Controle de Almoxarifado, à qual compete supervisionar, mediante assessoramento e controle, as atividades de:

a) receber o material para estoque, guarda e conservação do bem, nos termos do Regulamento n. 01/2004, aprovado pelo Ato da Mesa Diretora n. 149, de 30 de junho de 2004, com suas alterações;

 

b) organizar a entrada e saída de materiais, estoques máximos e mínimos, custo médio, prazos de validades dos materiais e pontos de suprimento do almoxarifado;

c) manter a organização das requisições do material de estoque, com registro estatístico de consumo por unidade requisitante com acompanhamento da utilização do material de estoque pelos setores administrativos da Câmara Municipal, sugerindo, quando for o caso, a atualização das normas internas pertinentes;

 

d) promover o inventário físico dos bens em estoque e registrar sua situação;

 

e) prestar assessoria na elaboração do calendário de aquisição do material de estoque e providenciar as solicitações de compras respectivas; e

 

f) desempenhar atividades correlatas em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos do Almoxarifado”.

 

Art. 4º Os arts. 15 e 16 do Capítulo V da Lei Municipal n. 9.709, de 2000, com suas alterações, acrescidos da Seção I e os arts. 16-A e 16-B, Seção II e os arts. 16-C e 16-D, Seção III e os arts 16-E e 16-F, Seção IV e os arts. 16-G e 16-H e Seção V e os arts. 16-I e 16-J, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO V

DA DIRETORIA LEGISLATIVA

 

Art. 15. A Diretoria Legislativa da Câmara Municipal será exercida por seu titular, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, responsável pela coordenação e supervisão das atividades legislativas, afetas ao processo legislativo e regras regimentais, no limite da sua competência e das atribuições conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal, além das contidas no artigo seguinte.

 

Parágrafo único. A Diretoria Legislativa, subordinada à Presidência da Mesa Diretora é composta da Escola do Legislativo e das Divisões de Expediente, Acompanhamento de Processo Legislativo, Registros de Atos Legislativos e Arquivo e Registros Processuais.

 

Art. 16. Compete à Diretoria Legislativa:

a) prestar assessoria geral à Mesa Diretora, ao Presidente e aos Vereadores nos aspectos do Regimento Interno e à organização dos serviços internos do Plenário;

 

b) orientar e acompanhar a elaboração de planos e projetos, visando a otimização dos processos de controle e o estabelecimento de normas e procedimentos para o funcionamento da Câmara Municipal nas áreas de processo legislativo, técnica legislativa, registros de atos legislativos e processuais;

c) supervisionar a organização da Ordem do Dia regimental e das matérias sujeitas à deliberação do Plenário;

 

d) assessorar na organização dos serviços de expediente, acompanhamento de processo legislativo, atos legislativos da Câmara Municipal, arquivo e registros processuais;

 

e) assessorar e atender a consultas sobre técnicas legislativas;

 

f) supervisionar as atividades de protocolo, prestação de informações sobre os serviços da Câmara Municipal, tramitação de processos, expedientes e outros de interesse do público;

 

g) coordenar as atividades relativas à Escola do Legislativo, orientando as ações relativas à capacitação e aperfeiçoamento profissional dos agentes políticos e servidores;

 

h) aprovar e supervisionar todas as atividades administrativas ligadas às áreas de expediente, acompanhamento de processo legislativo, arquivo e registros processuais e atos legislativos;

 

i) formalizar e registrar os Atos da Mesa Diretora e Presidente da Câmara Municipal;

 

j) realizar pesquisas e estudos técnicos para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas legislativas;

 

k) coordenar o serviço de atendimento ao Vereador Eleito, nos termos da Resolução n. 1.243, de 20 de dezembro de 2000, com sua alteração; e

 

l) desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

Seção I

Da Escola do Legislativo

 

Art. 16-A. A Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour”, criada pela Resolução nº 1.209, de 24 de setembro de 2008, sob a Direção Legislativa observará a competência, estruturação e regras dispostas no art. 16-B desta Lei.

 

Art. 16-B. Compete à Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour”:

 

 

a) promover e estimular a capacitação política e técnica, de forma continuada, dos Vereadores e Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal;

 

b) oferecer aos Vereadores e Servidores, elementos para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades;

 

c) oferecer aos servidores, estagiários e profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem;

 

d) qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;

 

e) desenvolver programas e atividades específicas, através do Centro de Atenção ao Cidadão, órgão de assessoria do Legislativo Municipal, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas, bem como desenvolver ações de capacitação para a cidadania, visando promover uma melhor compreensão do Poder Legislativo e das práticas políticas e legislativas;

 

f) estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;

 

g) planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;

 

h) integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de Vereadores e servidores em videoconferências e treinamentos à distância; e

 

i) ser agente de capacitação de Vereadores e servidores de outras Câmaras Municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras.

§1º A Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour” tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Direção;

 

III - Coordenação Pedagógica e de Projetos;

 

IV - Secretaria;

 

V - Conselho Geral.

§ 2º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no §1º deste artigo, serão desenvolvidas em regime de colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes:

I - Presidência: pelo Presidente da Câmara Municipal;

II - Direção: pelo Diretor Legislativo;

 

III - Coordenação Pedagógica e de Projetos: por servidor exercente de função de confiança de Supervisor dos Serviços de Assessoramento e das Atividades da Escola do Legislativo de Juiz de Fora e um servidor da Divisão de Recursos Humanos, designados pelo Presidente;

 

IV - Secretaria: por servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente;

 

V - Conselho Geral: por um membro da Mesa Diretora do Legislativo, pelo Diretor Legislativo, Diretor Jurídico, Diretor Administrativo e Supervisor dos Serviços de Assessoramento e das Atividades da Escola do Legislativo de Juiz de Fora.

§ 3º O projeto pedagógico da Escola do Legislativo de Juiz de Fora poderá ser executado com apoio da Escola do Legislativo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo – ABEL.

§4º Integra a Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour” o grupo estrutural de Supervisão dos Serviços de Assessoramento e das Atividades da Escola do Legislativo de Juiz de Fora, à qual compete supervisionar, mediante assessoramento e controle, as atividades de:

a) assessorar na organização e realização de debates, encontros, cursos, palestras, seminários, fóruns e eventos de capacitação e aperfeiçoamento profissional;

 

b) desenvolver programas e atividades específicas da Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour”;

c) assessorar as Diretorias, Superintendência, Coordenadorias e Divisões e Subdivisões da Câmara Municipal nos procedimentos relativos à capacitação e aperfeiçoamento profissional;

 

d) estabelecer mecanismos de conexão e mediação entre o Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara Municipal e os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal;

 

e) assessorar a formação de grupos sociais voltados para a promoção da cidadania, por meio da celebração de convênios e parcerias em geral; e

 

f) desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

 

Seção II

Da Divisão de Expediente

 

Art. 16-C. A Divisão de Expediente será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 16-D. Compete à Divisão de Expediente:

a) executar os serviços de protocolo, controle, distribuição e expedição da correspondência da Câmara Municipal;

 

b) formalizar os atos oficiais que serão assinados pelo Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário, assim como preparar o expediente a ser assinado ou despachado;

 

c) preparar os expedientes para o registro de atestado de funcionamento de entidade sem fins lucrativos, reconhecida legalmente de utilidade pública municipal;

 

d) promover o livro de registros dos Atos da Mesa Diretora e dos Ofícios do Presidente da Câmara Municipal;

 

e) receber no prazo regimental as proposições legislativas de autoria de Vereador, protocolar e encaminhá-las para leitura em Plenário;

 

f) elaborar os atos da Mesa Diretora, da Presidência, do 1º Secretário, das Comissões, de Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos, autógrafos de Leis, editais, Certidões, Leis promulgadas pelo Legislativo, convocações em geral, avisos e demais documentos;

 

g) minutar e preparar certidões, à vista de despacho da autoridade competente;

h) promover o recebimento, numeração, distribuição e controle da movimentação de papéis nos órgãos da Câmara Municipal;

 

i) fazer protocolar e encaminhar os Vetos e as Mensagens de Projetos de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo, nos termos regimentais; e

 

j) prestar serviços de secretariado às reuniões do Plenário e das Comissões Permanentes e Temporárias e a outras atividades das Comissões;

 

Parágrafo único. Integra a Divisão de Expediente o grupo estrutural de Supervisão dos Serviços de Procedimento Legislativo e Rotinas Internas, à qual compete supervisionar, mediante assessoramento e controle, as atividades de:

a) registrar os Atos da Mesa Diretora e os Ofícios do Presidente da Câmara Municipal;

 

b) organizar os protocolos dos Projetos de Lei, Projetos de Lei Complementar, Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos, Moções e Representações;

 

c) secretariar as reuniões do Plenário;

 

d) prestar assessoria na organização e registros dos Atos da Mesa Diretora, da Presidência, das Comissões, de Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos, Autógrafos de Leis, Certidões, Leis promulgadas pelo Legislativo, Convocações em geral, Avisos e demais documentos;

 

e) formalizar o encaminhamento, nos termos regimentais, dos Vetos, Projetos de Lei, Projetos de Lei Complementar e de Emendas à Lei Orgânica Municipal, de autoria do Chefe do Poder Executivo e dos Vereadores; e

 

f) desempenhar atividades correlatas em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos da Divisão de Expediente.

 

 

Seção III

Da Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo

 

Art. 16-E. A Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 16-F. Compete à Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo:

 

a) protocolar e numerar todas as proposições apresentadas em Plenário, encaminhando-as às Comissões ou arquivamento, nos termos regimentais;

 

b) acompanhar as reuniões plenárias, na discussão dos processos e prestar atendimento à Mesa Diretora, Presidente, Vereadores e Diretoria Legislativa;

 

c) analisar as proposições apresentadas, determinando as Comissões responsáveis pela análise e encaminhando-as aos Vereadores para parecer;

 

d) orientar e supervisionar as atividades de tramitação de proposições nos setores e nas Comissões da Câmara Municipal;

 

e) supervisionar o prazo de tramitação dos processos legislativos em cada Comissão e comunicar o vencimento do prazo regimental;

 

f) revisar e autuar os pareceres das Comissões nos processos incluídos na Ordem do Dia;

 

g) determinar quórum das proposições para discussão e votação no Plenário;

 

h) elaborar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

i) registrar o resultado das votações plenárias;

 

j) indexar as normas no Sistema de Acompanhamento Legislativo;

 

k) alimentar o Sistema de Acompanhamento Legislativo, disponibilizando no banco de dados as proposições apresentadas e sua tramitação, os Atos da Mesa Diretora e do Presidente;

 

l) controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal para sanção, promulgação, veto e publicação das Leis;

 

m) conferir as Leis publicadas pelo Poder Executivo, nos termos dos autógrafos de lei enviados pela Câmara Municipal;

 

n) manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades;

 

o) prestar atendimento interno e externo, autorizando o exame, pelos interessados, de processos e expedientes sob a guarda da Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo;

 

Parágrafo único. Integra a Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo o grupo estrutural de Supervisão dos Serviços de Acompanhamento de Processo Legislativo, à qual compete supervisionar, mediante assessoramento e controle, as atividades de:

 

a) organizar o prazo de tramitação dos processos legislativos em cada Comissão Permanente, na revisão e autuação dos pareceres das Comissões Permanentes nos processos incluídos na Ordem do Dia;

 

b) elaborar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

c) registrar o resultado das votações plenárias;

 

d) inspecionar os registros do Sistema de Acompanhamento Legislativo, acompanhando no banco de dados as proposições apresentadas e sua tramitação, os Atos da Mesa Diretora e do Presidente;

 

e) prestar assessoria na fiscalização do cumprimento dos prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal para sanção, promulgação, veto e publicação das Leis, bem como dos prazos regimentais para a promulgação e publicação das Resoluções e Decretos Legislativos; e

 

f) desempenhar atividades correlatas em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos da Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo.

 

Seção IV

Da Divisão de Registros de Atos Legislativos

 

Art. 16-G. A Divisão de Registros de Atos Legislativos será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 16-H. Compete à Divisão de Registros de Atos Legislativos:

 

a) elaborar e digitar as atas das Reuniões Plenárias, de convocação ordinária ou extraordinária, de Comissões Permanentes ou Temporárias;

 

b) promover o registro, controle e organização das atas;

 

c) manter sob sua guarda e responsabilidade a documentação da Divisão de Registros de Atos Legislativos, mantendo arquivo dos trabalhos executados;

 

d) minutar e expedir certidões, à vista de despacho da autoridade competente, quanto ao registro das reuniões do Legislativo;

 

e) orientar e realizar pesquisas nos livros de atas;

 

f) elaborar e digitar as atas das Audiências Públicas e Reuniões Especiais;

 

g) promover o livro de registro das atas;

 

h) manter atualizado o registro de posse dos Vereadores e seus suplentes, compreendendo legislatura, frequência, licença, afastamento e impedimentos;

 

i) organizar o registro de presença dos Vereadores às reuniões ordinárias, extraordinárias, especiais e audiências públicas;

 

j) desempenhar atividades correlatas em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

Seção V

Da Divisão de Arquivo e Registros Processuais

 

 

Art. 16-I. A Divisão de Arquivo e Registros Processuais será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 16-J. Compete à Divisão de Arquivo e Registros Processuais:

 

a) promover as atividades de recebimento, registro e arquivamento das proposições e demais documentos, zelando pelo cumprimento das formalidades e exigências legais e regulamentares;

 

b) executar os serviços de registro, protocolo, autuação, numeração, controle, arquivamento e desarquivamento de processos;

 

c) revisar a documentação contida nos processos legislativos e administrativos, sua numeração e organização, propondo ações de correção ou medidas de responsabilização por atos contrários às normas relativas à formulação, tramitação e extravio de quaisquer processos ou expedientes;

 

d) manter atualizados os registros de controle dos processos;

 

e) proceder à juntada de documentos em processos em curso e arquivados, quando for o caso;

 

f) propor critérios técnicos adequados à legislação, à guarda dos documentos e processos em arquivo;

 

g) manter o arquivo de documentos e processos da Câmara Municipal devidamente classificado e preservado, inclusive aqueles considerados de valor histórico;

 

h) assegurar a proteção física do acervo da Câmara Municipal e das instalações do arquivo, mediante o desenvolvimento de atividades de reprografia, conservação e restauração;

 

i) planejar e executar as atividades relativas à coleta, seleção, tratamento técnico, recuperação e divulgação de informações necessárias ao desenvolvimento do processo legislativo e administrativo da Câmara Municipal;

 

j) estruturar, desenvolver e atualizar bases de dados com o objetivo de facilitar o acesso às informações da Câmara Municipal;

 

k) elaborar, conforme critérios técnicos e legais, a tabela de temporalidade documental, executando as ações decorrentes à sua aplicação;

 

l) avaliar, classificar e ordenar os documentos arquivados para efeito de preservação, guarda temporária ou eliminação, respeitando a Tabela de Temporalidade Documental;

 

m) prestar informações e atender às consultas e pesquisas que forem solicitadas pelos usuários internos e externos, colocando à disposição dos interessados o acervo sob a guarda da Divisão de Arquivo e Registros Processuais, bem como orientá-los quanto ao manuseio correto dos documentos;

 

n) manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades; e

 

o) desempenhar atividades correlatas, em apoio do desenvolvimento dos trabalhos”.

 

Art. 5º A Seção I do Capítulo V da Lei Municipal n. 9.709, de 2000, com suas alterações, passa a vigorar como Capítulo V - A, alterando-se os arts. 17, 18 e o caput do art. 19, com a seguinte redação:

 

 

CAPÍTULO V - A

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 17. A Diretoria Administrativa será exercida por seu titular, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, responsável pela coordenação e supervisão das atividades administrativas da Câmara Municipal, no limite da sua competência e das atribuições conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal, além das contidas no artigo seguinte.

 

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa, subordinada à Presidência da Mesa Diretora é composta das Divisões de Tecnologia da Informação, Recursos Humanos, Patrimônio, Programação e Liquidação de Despesa e Contabilidade.

 

Art. 18.  Compete a Diretoria Administrativa:

a) orientar, aplicar e fiscalizar o cumprimento da legislação concernente aos servidores lotados na Câmara Municipal;

 

b) executar todas as atividades de rotinas relacionadas à administração de recursos humanos;

 

c) administrar as atividades relacionadas com o controle orçamentário e a execução da despesa;

 

d) supervisionar todas as atividades relacionadas aos processamentos contábeis da Câmara Municipal, de acordo com as normas de administração financeira e contabilidade públicas;

 

e) administrar a execução dos serviços básicos de telefonia, transporte, fornecimento de água, energia elétrica e outros necessários ao funcionamento da Câmara Municipal;

 

f) controlar e fiscalizar os serviços de vigilância, limpeza, conservação, copa, recepção e informação ao público em geral;

 

g) manifestar no procedimento de solicitação de contratação, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 11, de 26 de abril de 2001, com suas alterações;

 

h) controlar o uso e a manutenção dos veículos oficiais da Câmara Municipal, com divulgação no Portal de Transparência com os dados pertinentes;

 

i) desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

Art. 19. As atividades da Diretoria Administrativa de que trata o art. 18 desta Lei se dividem nos seguintes grupos de trabalho:”

 

Art. 6º As Subseções II, III, IV, VII e IX_do Capítulo V da Lei Municipal n. 9.709, de 2000, com suas alterações, passam a vigorar, respectivamente, como Seção I - Da Divisão de Recursos Humanos, Seção II - Da Divisão de Contabilidade, Seção III - Da Divisão de Programação e Liquidação da Despesa, Seção IV - Da Divisão de Tecnologia da Informação e Seção V - Da Divisão de Patrimônio do Capítulo V-A da Lei Municipal n. 9.709, de 2000, com suas alterações.

 

Art. 7º Os arts. 33-E,  33-F e a Subseção IX - Da Divisão de Patrimônio e Almoxarifado do Capítulo V passam a vigorar como arts. 33-E e 33-F da Seção V - Da Divisão de Patrimônio do Capítulo V-A da Lei Municipal n. 9.709, de 2000, com suas alterações, nos termos seguintes:

 

“Seção V

Da Divisão de Patrimônio

 

Art. 33-E. A Divisão de Patrimônio será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 33-F. Compete à Divisão de Patrimônio:

a) organizar e manter o cadastro de bens móveis e imóveis afetos à Câmara Municipal e promover os reparos que se façam necessários;

 

b) identificar os bens móveis, com afixação de plaquetas aos bens para fins de inventário;

 

c) preparar os processos de alienação de bens móveis da Câmara Municipal considerados em desuso ou inservíveis, na forma do Regulamento aprovado pelo Ato da Mesa Diretora nº 49, de 30 de junho de 2004;

 

d) orientar sobre a utilização dos materiais permanentes, acompanhando a manutenção preventiva, corretiva e emergencial dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;

 

e) fiscalizar as Divisões no tocante ao cumprimento das normas de conservação e segurança dos bens móveis e imóveis, organizando a guarda e a conservação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;

 

f) confeccionar relatórios com os registros e demais documentações no que se refere a bens móveis;

 

g) conferir a entrega de material permanente e acompanhar a vigência e a execução dos contratos firmados referentes à aquisição e manutenção de bens patrimoniais;

 

h) confeccionar o relatório do estado (físico) dos bens móveis e imóveis afetos à Câmara Municipal;

 

i) confeccionar relatórios de pendências sobre troca e aquisição de bens móveis e imóveis solicitados pelos setores administrativos;

 

j) controlar, fiscalizar e sugerir  novas propostas no que se refere a patrimônio e controle;

 

k) definir padrões e especificações dos bens patrimoniais a serem adquiridos, levando em consideração quantidade, qualidade, economicidade e funcionalidade, encaminhando-os à Divisão de Compras e Almoxarifado para proceder à aquisição;

 

l) certificar a adequação das amostras dos bens patrimoniais de acordo com os padrões definidos e, tratando-se de material técnico, solicitar parecer técnico à unidade competente;

 

m) emitir, quando solicitado, parecer técnico para subsidiar a Comissão de Licitação, Pregoeiro ou Divisão de Compras e Almoxarifado;

 

n) proceder à incorporação dos bens, após devidamente conferidos, distribuindo os bens patrimoniais aos setores requisitantes e a emissão dos respectivos termos de responsabilidade;

 

o) elaborar e remeter à Divisão de Contabilidade  relatórios mensais dos bens adquiridos, alienados ou doados;

 

p) apoiar e prestar esclarecimentos necessários à equipe do Controle Interno, quando do inventário anual dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;

 

q) registrar os fenômenos econômicos resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como: depreciação, amortização e exaustão; e

 

r) elaborar a aplicação de métodos de mensuração ou avaliação dos ativos e dos passivos que possibilitem o reconhecimento dos ganhos e das perdas patrimoniais.

Art. 8º Os incisos I e IV do art. 11, os arts. 12, 13-B e o caput do art. 14 da Lei Municipal n. 9.650, de 25 de novembro de 1999 que “Dispõe sobre a Organização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. (...)

I - Direção Legislativa;

(...)

IV - Coordenadoria  da Superintendência de Comunicação Legislativa;

(...)

Art. 12. O Grupo de Direção Legislativa é constituído de classe de cargo com atribuições voltadas para o desempenho de funções de comando, execução e coordenação das atividades legislativas e regimentais, nos limites de suas competências legais e das atribuições diretamente delegadas pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 13-B. O Grupo de Coordenadoria da Superintendência de Comunicação Legislativa é constituído de classe de cargo, com atribuições de comando, execução e coordenação dos serviços de comunicação social e de unidades administrativas específicas”.

Art. 14.  O Grupo de Chefia é constituído de classes de cargos com atribuições de orientação, coordenação e execução das unidades administrativas em nível de Divisão e Assessoria da Câmara Municipal.

 

Art. 9º  Fica criado o cargo em comissão,  de livre nomeação e exoneração, de Diretor Legislativo acrescendo na Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores, no Grupo I-A do Quadro de Provimento em Comissão que integra os Anexos I e III, respectivamente, o Grupo I-A-A - Direção Legislativa - Denominação -Diretor Legislativo - Nº de Cargos - 01 – Remuneração - R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) e  a Denominação - Diretor Legislativo - Requisitos - Curso Superior Completo em Direito com experiência comprovada na área de Direito Público  - Atribuições - Prestar assessoria ao Presidente, Mesa Diretora e aos Vereadores nos aspectos de processo legislativo e procedimentos regimentais, bem como as atribuições de comando, execução e coordenação estabelecidas na Lei da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal.

 

Art. 10. A remuneração mensal dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Diretor Jurídico e Diretor Administrativo, passa a ser de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais).

 

Art. 11. Fica criado no Grupo I-B do Quadro de Provimento em Comissão que integra os Anexos I e III da Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores, o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Diretor Jurídico Adjunto com remuneração mensal de R$ 7.245,00 (sete mil duzentos e quarenta e cinco reais),  jornada de trabalho diário de 8 (oito) horas e atribuições de auxiliar o Diretor Jurídico na execução das suas atribuições legais; substituir o Diretor Jurídico nas suas licenças e férias; orientar e coordenar as atividades do Núcleo de Licitações e de Gestão de Contratos e Convênios; fiscalizar e atestar as contratações de responsabilidade da Diretoria Jurídica; acompanhar os processos de interesse da Câmara Municipal perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e informar os dados pertinentes à área jurídica no Portal de Transparência, Contas Públicas e o Sistema Informatizado de Contas Municipais - SICOM.

 

Parágrafo único. Para habilitação do cargo em comissão de que trata este artigo é exigida a escolaridade de curso superior de Direito com experiência comprovada na área de licitações e contratos administrativos.

 

Art. 12. Fica criado no Grupo I-B-A do Quadro de Provimento em Comissão que integra os Anexos I e III da Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores, o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Diretor Administrativo Adjunto com remuneração mensal de R$ 7.245,00 (sete mil duzentos e quarenta e cinco reais), jornada de trabalho diário de 8 (oito) horas e atribuições de auxiliar o Diretor Administrativo na execução das suas atribuições administrativas; substituir o Diretor Administrativo nas suas licenças e férias; orientar e coordenar as atividades dos Serviços de Transporte, Apoio Administrativo e Manutenção Operacional da Diretoria Administrativa, fiscalizar e atestar as contratações de responsabilidade da Diretoria Administrativa e supervisionar a alimentação no Sistema Informatizado de Contas Municipais - SICOM, Portal de Transparência e Contas Públicas acerca dos dados administrativos afetos ao controle da Diretoria Administrativa.

 

Parágrafo único. Para habilitação do cargo em comissão de que trata este artigo é exigida a escolaridade de curso superior completo.

 

Art. 13. O Grupo I-B-B - Direção de Comunicação Social do Quadro de Provimento em Comissão e o cargo de Diretor de Comunicação Social que integram os Anexos I e III da Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores, passam a denominar-se, respectivamente, Superintendência de Comunicação Legislativa e Coordenador de Superintendência de Comunicação Legislativa.

 

Art. 14. O cargo de Coordenador da TV Câmara integrante do Grupo I-B-B - Coordenadoria de Comunicação Legislativa do Quadro de Provimento em Comissão que integra os Anexos I e III da Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores, passa a denominar-se Subcoordenador da TV Câmara e Rádio Câmara.

 

Art. 15.  O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor de Comunicação Social integrante do Grupo I-C do Quadro de Provimento em Comissão que integra os Anexos I e III da Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores, passa a denominar-se Assessor de Imprensa, com a criação de mais três cargos de Assessor de Imprensa.

 

Art. 16. Ficam criados na Assessoria Geral do Legislativo no Grupo 1-C - Quadro de Provimento em Comissão que integra os Anexos I e III da Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores, mais nove cargos de Agente Legislativo II.

 

Art. 17. Fica criado na Assessoria Geral do Legislativo no Grupo 1-C - Quadro de Provimento em Comissão que integra os Anexos I e III da Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores, mais um cargo de Assessor de Suporte de Áudio.

 

Art. 18. Fica criado na Assessoria Geral do Legislativo no Grupo 1-C - Quadro de Provimento em Comissão que integra os Anexos I e III da Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores, mais um cargo de Assessor de Suporte de Imagem.

 

Art. 19. Ficam criados na Assessoria Geral do Legislativo no Grupo 1-C -Quadro de Provimento em Comissão que integra os Anexos I e III da Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores, mais seis cargos de Agente Legislativo I.

 

Art. 20.  Fica criado no Grupo I-F do Quadro de Cargos de Chefia que integra os Anexos I e III da Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores, o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Chefia de Assessoria de Imprensa com remuneração mensal de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), jornada de trabalho diário de 8 (oito) horas e atribuições de orientação, coordenação e execução das atribuições de competência da Assessoria de Imprensa, estabelecidas na Lei da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal, com habilitação de curso superior completo de Comunicação Social.

 

Art. 21. Fica criado no Grupo I-F do Quadro de Cargos de Chefia que integra os Anexos I e III da Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores, o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Chefia de Assessoria de Cerimonial e Eventos Institucionais com remuneração mensal de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), jornada de trabalho diário de 8 (oito) horas e atribuições de orientação, coordenação e execução das atribuições de competência da Assessoria de Cerimonial e Eventos Institucionais, estabelecidas na Lei da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal, com habilitação mínima de ensino médio.

 

Art. 22. Ficam criados na Assessoria Geral do Legislativo no Grupo 1-C - Quadro de Provimento em Comissão que integra os Anexos I e III da Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores, mais dois cargos de Assessor Técnico.

 

Art. 23. Fica criado na Assessoria Geral do Legislativo no Grupo 1-C - Quadro de Provimento em Comissão que integra os Anexos I e III da Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores, mais um cargo de Assessor de Operações Técnicas da TV Câmara.

 

Art. 24. Para habilitação do cargo de Assessor Técnico-Consultivo, criado pelo art. 4º da Lei Municipal n. 12.235, de 4 de fevereiro de 2011, constante dos Anexos I e III da Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores, é exigido curso superior completo em Direito ou Economia ou Administração.

 

Art. 25. Fica extinto o Grupo I-A- Direção Geral do Quadro de Provimento em Comissão e o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Diretor Geral do Legislativo integrantes dos Anexos I e III da Lei Municipal n. 9.650, de 1999, com as alterações posteriores.

 

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.

 

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso II do § 2º do art. 11, a Subseção I e os arts. 20 e 21, a Subseção VI e os arts. 30 e 31, a Subseção VIII e os arts. 33-A e 33-B, a Subseção X e os arts. 33-G e 33-H, a Subseção XI e os arts. 33-I e 33-J, o art. 36 da Lei Municipal n. 9.709, de 18 de janeiro de 2000, com suas alterações, os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução n. 1.209, de 24 de setembro de 2008 e o parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal n. 12.235, de 4 de fevereiro de 2011.

 

Palácio Barbosa Lima, 16  de janeiro de 2015.

 

 

 

 

RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente

 

 

 

NILTON APARECIDO MILITÃO

2º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  


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