Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4239/2016  -  Processo: 7651-00 2016

PROJETO DE LEI

Altera os arts. 21, 84, 89, 90 e 113, da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º O art. 21, caput, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual, trimestralmente, a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:”

Art. 2º O art. 84, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido de Parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A pedido do servidor, o período de usufruição de férias regulamentares poderá ser fracionado em períodos equivalentes a metade dos dias a que fizer jus, observado o disposto nos incs. I a IV deste artigo, desde que não comprometa a efetiva prestação de serviço do setor em que estiver lotado, bem como a escala de férias previamente programada e que o mesmo goze o restante dos dias antes da usufruição de novo período aquisitivo.”

Art. 3º O art. 89, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º O atendimento do estabelecido no caput deste artigo fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.”

Art. 4º O art. 90, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido de Parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O fracionamento de férias regulamentares de que trata o parágrafo único, do art. 84, desta Lei, não se aplica aos servidores integrantes do Quadro do Magistério.”

Art. 5º O art. 113, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 09 (nove) dias consecutivos, contados da data da ocorrência, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, irmãos, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela.

II - no dia do seu aniversário natalício.

§ 1º O servidor comunicará a seu superior hierárquico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sua intenção de usufruir do benefício estabelecido no inc. II.

§ 2º Não haverá permutação de data, caso o aniversário natalício do servidor coincida com domingo, sábado, feriado ou ponto facultativo, salvo quando seu serviço ocorra naqueles dias, em razão de escala ou convocação para serviço extraordinário.

§ 3º Na hipótese de o servidor, por qualquer motivo, deixar de utilizar, total ou parcialmente, os dias de afastamento previstos neste artigo, fica vedado ao mesmo, posteriormente, ausentar-se do serviço pelo período correspondente.”

Art. 6º O regramento estabelecido no artigo anterior, referente à ausência justificada em razão do “Aniversário Natalício”, abrangerá todos os servidores públicos, independentemente de seu vínculo empregatício com o Município.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.775, de 13 de agosto de 1982.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]