Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4239/2016  -  Processo: 7651-00 2016

MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR)

MENSAGEM Nº 4239

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar, que tem por escopo alterar os arts. 21, 84, 89, 90 e 113, da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas Autarquias e Fundações Públicas, dando, ainda, outras providências.

A Administração Pública Municipal, atenta à necessidade de valorização de seu quadro de servidores e, ainda, em atendimento a itens da pauta de reivindicações do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juiz de Fora - SINSERPU-JF, neste ano de 2015, que foram objeto de acordo com o Município de Juiz de Fora, por intermédio da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH e da Secretaria da Fazenda - SF, vem propor a alteração do regramento voltado à usufruição de férias regulamentares pelo servidor, possibilitando, a pedido deste, a fragmentação dos dias de férias a que fizer jus, por período aquisitivo, em dois períodos de gozo, de forma a melhor atender às necessidades de cada servidor, desde que não haja prejuízo à regular prestação do serviço público.

Outrossim, conforme acordado com o SINSERPU-JF, o disposto no Decreto Municipal nº 2.775, de 13 de agosto de 1982 (que prevê o direito do servidor folgar no dia de seu aniversário natalício), está sendo incorporado à Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, de forma a consolidar este benefício em prol dos servidores públicos municipais.

Outra questão a ser observada é a adequação do art. 21, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, que trata do estágio probatório, de modo a prever na legislação municipal o período de 03 (três) anos a título de estágio probatório, em estrita consonância com o estabelecido no art. 41, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB-1988.

Vale ressaltar que as modificações propostas não acarretam qualquer aumento de despesa para o Município.

Pelas razões acima apresentadas, solicito a essa Egrégia Câmara a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, relevante aos servidores públicos municipais de Juiz de Fora.

Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de abril de 2016.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG



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