Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4238/2016  -  Processo: 7454-00 2015

MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI)

MENSAGEM Nº 4238

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que tem por escopo a alteração de dispositivos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”; de dispositivos da Lei nº 11.206, de 13 de setembro de 2006, que “Dispõe sobre a estruturação organizacional e a criação da Classe da Guarda Municipal de Juiz de Fora” e dá outras providências.

A presente proposição tem por objetivo reconhecer a importância do tema “Segurança Urbana” no âmbito das políticas públicas e da atividade administrativa do Município, mediante a implantação da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania, oriunda de modificação na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.

Mais especificamente, a presente proposição legislativa tem por objetivo transferir a estrutura organizacional do atual Departamento da Guarda Municipal, até então vinculado à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, para a Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, haja vista que as atribuições da Guarda Municipal mais se coadunam, em verdade, com as competências atinentes à precitada Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania.

Via de consequência, também serão transferidos para a referida Pasta os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos, obrigações e orçamento pertinentes ao Departamento da Guarda Municipal.

É de se esclarecer, outrossim, que o atual Departamento da Guarda Municipal será transformado em Subsecretaria da Guarda Municipal que, juntamente com a Subsecretaria de Defesa Civil, ficarão vinculadas à predita Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC.

Em decorrência, ademais, das alterações referidas far-se-á necessária a criação de um cargo de provimento em comissão de Subsecretário e a extinção de um cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento.

Na mesma toada, e a fim de se minimizar o impacto orçamentário e financeiro atinente a tais medidas, optou-se pela extinção de 06 (seis) funções gratificadas de Supervisão, que resultará na diminuição do número originário de Supervisões previstos na Lei nº 11.206, de 13 de setembro de 2006, de 25 (vinte e cinco) para 19 (dezenove).

Sobreleva ressaltar que a criação do cargo de Corregedor da Guarda Municipal também constitui outra medida visando à adequação da referida Lei nº 11.206/2006 às exigências da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

A rigor, todas estas alterações visam, a um só tempo, instituir novas competências que serão cometidas aos integrantes da Guarda Municipal (como, por exemplo, a possibilidade de atuação no trânsito, em conjunto com o Órgão de Trânsito Municipal, nos limites do convênio a ser estabelecido entre os órgãos da Administração Direta aos quais se encontram vinculados o Departamento da Guarda Municipal e o Departamento de Fiscalização de Trânsito), e melhor delimitar a nova estrutura organizacional da Guarda Municipal, realocando-a em uma Secretaria mais consentânea com as suas atribuições institucionais.

Outrossim, as modificações a serem implementadas implicam na remodelagem da estrutura hierárquica da Guarda Municipal, onde serão melhor delimitadas e especificadas as atribuições do Subsecretário da Guarda Municipal (Comandante), do Ouvidor (cujas atribuições ainda não haviam sido regulamentadas) e do Corregedor, cujo respectivo cargo, repita-se está sendo criado através da presente proposição legislativa e terá vencimentos equiparados ao do cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento.

Demais disto, serão também implementadas singelas alterações no que tange à “área”, “jornada de trabalho” e “forma de provimento” dos integrantes das Classes de Guarda Municipal I, Guarda Municipal II e Guarda Municipal III, sendo necessário, para tanto, promover a alteração do Anexo I, do Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.

Sobreleva informar que foi elaborado estudo de impacto financeiro relativamente às despesas decorrentes do Projeto de Lei em tela, em atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, importando salientar que, como dito alhures, essas despesas serão minimizadas com a extinção do cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento e das 06 (seis) funções gratificadas de Supervisão.

Finalmente, estão sendo criados: 1) o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM, que será vinculado ao Chefe do Poder Executivo, tendo por objetivo apoiar o Município na implantação do Plano Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, conforme as disposições contidas na Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 11.707, de 19 de junho de 2008; e 2) o Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania - FUMSUC, de caráter permanente, com o objetivo de captar e aplicar os recursos financeiros destinados à implementação de políticas públicas de segurança urbana e cidadania no âmbito do Município, sendo certo que o Secretário de Segurança Urbana e Cidadania ficará responsável pela gestão do aludido fundo, que serão regulamentados pelo Poder Executivo no prazo estabelecido no Projeto de Lei.

Pelas razões acima apresentadas, considerando que o art. 22, da Lei Federal nº 13.022/2014 prevê um prazo de 02 (dois) anos para que as Guardas Municipais se adequem às diretrizes estabelecidas na referida Lei; considerando, outrossim, que, nos termos do parágrafo único, do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, solicito a essa Egrégia Câmara a aprovação do presente Projeto de Lei com a maior celeridade possível, haja vista sua grande relevância para os integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora e, de um modo geral, para a população juizforana.

Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de abril de 2016.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG



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