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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 6/2016 - Processo: 7647-00 2016 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR | |
Dispõe sobre a comercialização de alimentos em logradouros, áreas e vias públicas e particulares, através de `Food Trucks' e dá outras providencias".
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° O comércio de alimentos, através da atividade Food Truck, em áreas públicas e particulares deve atender aos termos fixados nessa lei e não se aplica a outras modalidades, bem como as feiras livres, regidas por leis específicas.
Art. 2° Food Truck é um modelo de comércio ou doação de alimentos itinerante sob veículos automotores, considerando os veículos a motor ou rebocado por estes, desde que recolhidos ,ao final do- expediente, tendo como objetivo o uso democrático e inclusivo do esmo público e/ou o reaproveitamento de áreas privadas em desuso.
§ 1° As determinações desta Lei Complementar não se aplicam ao comércio ambulante já regulamentado pelo C6digo de Posturas do Município.
§ 2° O Food Truck que atuar em local público deverá ser obrigatoriamente itinerante para que a essência do modelo de comércio não perca sua característica, O aspecto itinerante, assim como rotatividade, será regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 3° O Food Truck que atuar em local privado poderá ser estacionário, desde que tenha autorização dos órgãos competentes', como todo o comércio de alimentos regular, cumprindo toda a legislação pertinente.
Art. 3° O comércio de alimentos em veículos dependerá de alvará de localização e funcionamento quando em espaços privado S e de autorização de uso quando se der em espaços públicos.
Art. 4º O comércio de alimentos em veículos dependerá da concessão de alvará sanitário.
Art. 5° A comercialização dos alimentos que forem embalados, devem conter rótulos com as seguintes informações: I - Nome e endereço do fabricante, do distribuidor ou importador; II - Data de fabricação e prazo de validade; III - Registro no órgão competente, quando assim exigido por lei.
Art. 6° A liberação do alvará para exploração da atividade será expedida mediante. a constituição de empresa no Município, expedido pelo órgão competente.
Art. 7º A autorização da atividade, por parte do órgão competente, deve determinar quais alimentos o veículo deve comercializar.
Art. 8° As franquias de Food Trucks podem ter, no máximo, 2 (duas) unidades nos espaços públicos.
Parágrafo único. O mesmo CNPJ pode ter, no máximo, 2 (dois) veículos nos espaços públicos.
Art. 9° Os pontos de atuação em áreas públicas, quando se tratar de praças, - parques, museus, entre outros lugares do gênero, com grande número de pessoas, devem ser deliberados, através da distribuição de pontos determinados pela administração municipal.
Art. 10. O proprietário do veículo deve divulgar sua localização de venda dos produtos para que possa ser feita a fiscalização pela administração municipal..
§ 1° Quando da divulgação, será enviado o cronograma semanal, sendo que qualquer alteração deverá ser encaminhada com no máximo 24 horas de antecedência.
§ 2° Todas as empresas deverão deixar seus contatos atualizados junto à administração municipal.
Art. 11. Tanto o Alvará de funcionamento quanto a Autorização para funcionar em vias públicas devem apresentar-se visíveis no veículo.
Art. 12. O veículo deve possuir depósito de captação de resíduos líquidos gerados para posterior descarte, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido o descarte na rede pluvial.
Art. 13. O proprietário do veículo deve ser responsabilizado pela limpeza da área no entorno do veículo, que compreende 10m (dez metros) de raio.
Art. 14. Fica proibida a venda de produtos e a colocação de equipamentos e móveis além da área do veículo, inclusive mesas e cadeiras.
Parágrafo único. O proprietário poderá utilizar a área de até 1,5 rn (um metro e meio) de largura pelo comprimento do veículo para montar a estrutura de atendimento, sem prejuízo do cumprimento do §2° do art. 21.
Art. 15. É expressamente proibida à utilização de garrafas, copos de vidro ou material assemelhado.
Art. 16. Fica proibido o isolamento do local de atuação com grades, cercas, tapumes, carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização, sejam eles na horizontal ou vertical.
Art. 17. Fica proibido ao autorizatário o armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos sem a observância da legislação sanitária vigente no âmbito municipal.
Art. 18. Fica proibida a venda de alimentação industrializada.
Art. 19. O horário de atuação deve respeitar o zoneamento do município. Em áreas 100% (cem -por cento) residenciais as atividades devem ser encerradas as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 20. O veículo deve, obrigatoriamente, ser recolhido ao final do dia, ou de sua atividade.
Art. 21. O local de circulação e de pretendida parada do veículo deve respeitar as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação do solo.
§ 1° Não é permitido estacionar em frente a guia rebaixada, residências, portões de acesso a órgãos públicos e prédios em construção.
§ 2° Deve-se respeitar a faixa livre mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação de pedestres, no caso de veículo estacionado no passeio público ou próximo dele.
§ 3° Deve-se estabelecer distância mínima de faixas de pedestres, pontos de táxi, pontos de ônibus, hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de bueiro, esquinas e cruzamentos, assim como observar os atos normativos editados pelo Município acerca de serviços de carga e descarga, estacionamento, circulação e tráfego, entre outros.
§ 4º Deve ser respeitada a distância de 20 (vinte) metros de escolas, rodoviárias, aeroportos, estádios de futebol, ginásios esportivos.
§ 5º Não podem atuar em feiras públicas e em frente a hospitais:
Art. 22. Todos os artigos desta lei devem ser respeitados sob pena de multa, perda de alvará e autorização de funcionamento e recolhimento do veículo, determinados pelo Poder Público.
Art. 23. O funcionamento, a adequação e a ocupação nos espaços públicos e nas áreas particulares destinados ao comércio de alimentos na modalidade Food Truck devem respeitar os artigos impostos nesta Lei.
Art. 24. Caberá ao Município a emissão do Termo de Autorização de Uso — TPU.
Art. 25. A concessão do Termo de " Autorização de Uso deverá levar em consideração: I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores; II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados; III - a qualidade técnica da proposta; IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo; V - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida; VI - a qualidade do serviço prestado, no caso de autorizatário que pieiteia novo Termo de Autorização de Uso.
Art. 26. Não será concedida autorização de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já autorizatárias, uma vez atingido o limite estabelecido no art. 8° desta Lei Complementar.
Art. 27. Um mesmo ponto poderá atender a autorizatários diferentes desde que exerçam ,suas atividades em dias ou períodos distintos.
Art. 28. Em caso de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via, quando impedirem o regular estacionamento do equipamento, referido local ficará temporariamente suspenso para utilização.
Art. 29. A autorização de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem corno em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 30. Poderá a análise do pedido estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o 'grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização, e demais alterações que julgar necessárias.
Art. 31. O preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo.
Art. 32. O autorizatário fica obrigado a afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Autorização de Uso.
Art. 33. Em caso de alteração do equipamento de produção e preparo dos alimentos o autorizatário deverá informar à administração municipal para que seja efetuada nova vistoria.
Art. 34. Fica proibido ao autorizatário montar seu equipamento fora do local determinado para espaços públicos.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 36. Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 13 de abril de 2016.
ZÉ MARCIO
Vereador - PV
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