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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 5/2016 - Processo: 7619-00 2016 |
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MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER | |
PARECER Nº: 45/2016.
PROCESSO Nº: 7.619/2016.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº: 5/2016.
EMENTA: “CRIA MEDALHA GERALDO PEREIRA”.
AUTORIA: Dr. Antonio Aguiar.
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho-Pardal, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Resolução nº 5/2016, que “CRIA MEDALHA GERALDO PEREIRA”.
A proposição é justificada sob os seguintes argumentos: Geraldo Theodoro Pereira, conhecido com Geraldo Pereira, compositor-sambista e cantor, nasceu em Juiz de Fora, sendo famoso em todo o país por suas canções, participando inclusive do filme Berlim na batucada, o qual faz jus ao reconhecimento e homenagem aos artistas de nossa cidade, por apresentar grande nome de suma importância na área musical e cultural.
É o breve relatório. Passo a opinar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
“Art. 171 - Ao Município compete legislar:
I - sobre assuntos de interesse local, notadamente
Nesse sentido, leciona José Nilo:
“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
Portanto, não há óbice quanto à competência para o município legislar, já que a matéria é de interesse local.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não há qualquer óbice, uma vez que o objeto da proposição sob análise, a teor do art. 27 da Lei Orgânica Municipal, é atribuição de competência privativa da Câmara Municipal, conforme se verifica:
“Art. 27. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
(...)
XIII - conceder os títulos de cidadão honorário e de cidadão benemérito ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal;”
Entendemos que o Projeto de Resolução foi apresentado também pela Mesa Diretora, tendo em vista as assinaturas constantes a fl.7, quais sejam: Presidente Rodrigo Mattos, Primeiro Vice Presidente José Márcio e Primeiro Secretário Cido Reis, cumprindo dessa forma o art. 180 parágrafo único do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Há que se considerar, por fim, que o projeto de lei certamente gerará despesas à Câmara Municipal, confirmado tal fato no art. 4° da proposição, motivo que ensejará a aplicação da Lei Complementar nº 101/00, que estabelece a necessidade de impacto orçamentário-financeiro, de modo a estimar as despesas envolvidas, nos termos dos arts. 15, 16 e 17, verbis:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.”
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.”
Portanto, deverão ser observadas pelo ordenador de despesas desta Casa Legislativa as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da implementação da pretensa norma.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais, doutrinárias apresentadas não vislumbramos óbice legal e Constitucional ao seu prosseguimento nesta Casa Legislativa, devendo ser observada a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal quando da implementação da pretensa norma.
Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O PROF. HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina:
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou”.
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 14 de abril de 2016.
Marcelo Peres Guerson
Procurador
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