Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 30/2016  -  Processo: 7582-00 2016

COMISSÃO DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - JUCELIO MARIA - PARECER

Trata-se de Projeto de Lei n.° 30/2016, encartado ao Processo n.° 7582/16, que encontra-se assim ementado: "Dispõe sobre a destinação preferencial às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e aos idosos, das unidades habitacionais localizadas em andar ou pavimento com melhores condições de acesso, desde que regularmente inscritos nos programas municipais da habitação, nas condições que especifica e dá outras providências", de autoria do Vereador Dr. José Laerte.

A proposição e sua justificativa estão acostadas às fls. 02/03.

Consta às fls. 05/10 parecer da Procuradoria desta Casa Legislativa opinando pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei.

Às fls. 11/12 consta parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação como sendo legal e constitucional. Consta ainda, às fls. 13/17 parecer das comissões de Finanças e dos Direitos dos Idosos liberando a proposição para o Plenário.

Com fulcro em disposição regimental, vieram os autos para parecer, no presente projeto, como membro da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Sob a luz do breve, este é o relato dos autos.

Importante registrar a louvável iniciativa do proponente que visa proporcionar à pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida e ao idoso a preferência para ocupar unidades habitacionais que tenham melhores condições de acesso.

Com o devido respeito, é necessário tecer apenas algumas ressalvas no que tange ao termo utilizado no caput do art. 1º da proposição.

"No decorrer da história, as pessoas com deficiência já tiveram várias denominações. No século 20, por exemplo, o termo usado era "inválidos" que significava indivíduos sem valor. Até 1960, eram chamados de "indivíduos com capacidade residual", o que segundo o autor Sassaki, foi um avanço da sociedade, reconhecer que a pessoa tinha capacidade mesmo que ainda considerada reduzida. Outra variação foi o uso do termo "os incapazes".

Entre 1960 e 1980, começava-se a usar as expressões "os deficientes" e "os excepcionais" que focavam as deficiências e reforçavam o que as pessoas não conseguiam fazer como a maioria. Nos anos 80, por pressão da sociedade civil a Organização Mundial da Saúde lançou a terminologia "pessoas deficientes". Iniciou-Se Suma conscientização e foi atribuído o valor "pessoas" aqueles que tinham deficiências, igualando-os em direitos a qualquer membro da sociedade.

Até os dias atuais, muitos nomes já foram utilizados como pessoas portadoras de deficiência, pessoas com necessidades especiais, pessoas especiais ou portadores de direitos especiais. Segundo Romeu Sassaki, todos considerados inadequados por representar valores agregados a pessoa. Vale lembrar que o uso dessas expressões estavam inseridas em um contexto social da época.."

(FONTE:

http://www.senado.gov.br/senado/programas/acessibjlidade/poal campanha/conversa.shtm - 14/04/2016)

Segundo a Convenção Internacional para Proteção e Promoção dos Direitos e Dignidade das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas (ONU), que o Brasil ratificou com valor de emenda constitucional em 2008, o termo correto a ser utilizado é "Pessoa com Deficiência".

No mesmo sentido, a Presidência da República, Secretaria de Direitos Humanos, através da Portaria N° 2.344, de 3 de novembro de 2010, publicada no DOU de 05/11/2010 (n° 212, Seção 1, pág. 4), regulamentou que o termo correto a ser utilizado é "Pessoa com Deficiência".

Destarte, sugerimos que o proponente, na forma regimental, apresente emenda substitutiva com objetivo de realizar as seguintes alterações:

NO ART. 1.°:

Substituir: "Os portadores de deficiência visual e auditiva (...)"

Por: "As pessoas com deficiência visual e auditiva(...)"

NO ART. 4.°:

Substituir: "(...) pessoas portadoras de deficiência física, (...)"

Por: "(...)pessoas com deficiência física, (...)".

Por derradeiro, registrando a importância deste Projeto de Lei, atentando para que sejam realizadas as alterações mencionadas, não vislumbramos óbice que impeça a tramitação regular da proposição. Assim, liberamos para seguir as vias regimentais até deliberação do Plenário, porém, solicitamos que antes seja dada vista deste parecer ao autor do proposição.

Palácio Barbosa Lima, 14 de abril de 2016.

Jucelio Maria

Vereador (PSB-JF)



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