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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 50/2016 - Processo: 7611-00 2016 |
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| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER | |
| Trata-se de Projeto de Lei n° 50/2016, de autoria do Nobre Edil Julio Gasparette que "Determina que todos os assentos dos transportes coletivos de Juiz de Fora sejam destinados preferencialmente para O uso de mulheres, idosos, obesos, gestantes, pessoas com deficiência ou limitação temporária de locomoção".
De acordo com o artigo 72, inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação: "Art. 72. É competência especifica:
I -- da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno:
b) preparar a redação final das proposituras aprovadas:
c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe cvnkre o Regimento Interno:
d) solicitar assessoria da Câmara Municipal para a redução definitiva das proposições sujeitas à votação do Plenário .
Ainda, segundo o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 86, inciso III, "qualquer Vereador membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá requerer junto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, parecer quanto aos aspectos constitucionais e legais da propositura, fazendo-o juntar aos autos".
Assim, solicito o parecer da Douta Diretoria Jurídica desta Casa sobre a constitucional idade e legalidade da presente proposição.
Palácio Barbosa Lima, 22 de Março de 2016.
Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal
Vereador - PTC |
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