Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 50/2016  -  Processo: 7611-00 2016

PROJETO DE LEI

Determina que todos os assentos dos transportes coletivos de Juiz de Fora sejam destinados preferencialmente para o uso de mulheres, idosos, obesos, gestantes, pessoas com deficiência ou limitação temporária de locomoção.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova a seguinte Lei:

Art. 1° - Todos os assentos instalados nos veículos dos serviços de transporte público coletivo regular e complementar do Município de Juiz de Fora serão destinados para uso preferencial por passageiros do sexo feminino, idosos, obesos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com limitação temporária de locomoção.

Art. 2° - Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo regular e complementar do Município de Juiz de Fora deverão afixar avisos em local para fácil visualização dos passageiros, contendo o seguinte teor: "TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL, SÃO DE USO PREFERENCIAL POR MULHERES, IDOSOS, OBESOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE LOCOMOÇÃO."

Art. 3° - Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao que disciplina a presente Lei.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 08 de março de 2016.

JULIO GASPARETTE

Vereador - PMDB



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