Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 236/2015  -  Processo: 5154-00 2005

REDAÇÃO FINAL:

PROJETO DE LEI

 

Institui a Semana Municipal de Enfrentamento às Violências Contra as Mulheres no Calendário Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências.

 

Projeto n. 236/2015, de autoria do Vereador Jucelio Maria.

 

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

 

Art. 1° Fica instituída a Semana Municipal de Enfrentamento às Violências Contra as Mulheres no Calendário Municipal de Juiz de Fora, que terá início no dia 8 de agosto e terminará no dia 14 de agosto de cada ano.

 

Art. 2° A Câmara Municipal de Juiz de Fora, através da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, reunir-se-á na primeira semana de maio de cada ano para planejar a Semana Municipal de Enfrentamento às Violências Contra as Mulheres.

 

Parágrafo único. A promoção da Semana instituída pela presente Lei poderá ser planejada e executada em consonância e parceria com o Conselho Municipal do Direito da Mulher, Casa da Mulher, Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, Ordem dos Advogados do Brasil, Polícia Civil, Polícia Militar, Defensoria Pública, Coletivos Maria Maria, Candaces, IAD-Coletivo Feminista e outros órgãos, instituições e movimentos que tenham interesse em participar e contribuir com a organização da Semana.

 

Art. 3° São objetivos da Semana Municipal de Enfrentamento às Violências Contra as Mulheres:

 

I - tornar as políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres, uma política de Estado e não de governos;

 

II - lutar pela materialização das diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Política para as Mulheres de Juiz de Fora;

 

III - desenvolver ações de valorização da vida, especificamente a de mulheres, de modo a discutir e prevenir a violência física, psicológica, simbólica;

 

IV - combater a desigualdade de gênero;

 

V - fortalecer a rede de proteção às mulheres;

 

VI - dar ampla divulgação dos acessos aos órgãos de proteção à mulher;

 

VII - conscientizar a sociedade em prol de uma cultura favorável à defesa dos direitos das mulheres;

 

VIII - promover um ciclo de palestras e debates envolvendo autoridades do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário e Sociedade Civil Organizada, cujo tema deverá estar relacionado com a Semana de Enfrentamento às Violências Contra as Mulheres.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 23 de fevereiro de 2016.

 

 

 

 

RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente

 

 

 

APARECIDO REIS MIGUEL OLIVEIRA

1° Secretário

 

  



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