Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 3/2016  -  Processo: 7593-00 2016

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Dispõe sobre a transferência do direito de construir de imóveis protegidos por tombamento ou declarados de interesse cultural, estabelece incentivos, obrigações e sanções relativas à preservação dos mesmos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º A transferência do direito de construir dos imóveis protegidos por tombamento ou declarados de interesse cultural nos termos da Lei n.° 7.282 de 25 de fevereiro de 1988 ou 10.777, de 24 de Julho de 2004 poderá ser alienado ou transferido de forma não onerosa, por seus proprietários, mediante instrumento público, obedecidas as disposições desta Lei.

§ 1.° O direito de construir do terreno passível de transferência, denominado nesta lei como imóvel gerador, é constituído pela área do terreno multiplicada pelo seu coeficiente ' de aproveitamento, determinado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2.° Quando tratar-se de coeficiente de aproveitamento igual ou maior que 4 deverá ser subtraída a área referente ao imóvel edificado tombado;

§ 3° A área edificável a ser transferida, denominada nesta lei como potencial construtivo, será determinada com observância da equivalência entre os valores do metro quadrado do imóvel gerador e o valor do metro quadrado do imóvel receptor, com base na planta de valores do Município.

Art. 2° O cálculo do potencial construtivo a ser transferido ao imóvel receptor será feito pela fórmula Ag x Vg = Ar x Vr na qual:

I - Ag corresponde à área edificável a ser transferida do potencial construtivo do terreno gerador (m2);

II - Vg corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno do imóvel gerador (R$/m2);

III - Ar corresponde à área edificável a ser acrescida ao terreno receptor (m2);

IV - Vr corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno do imóvel receptor (R$/m2);

Art. 3º O Conselho Municipal• de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC), para fins de concessão do incentivo construtivo, consultará a Divisão de Patrimônio Cultural (DIPAC) e o órgão municipal responsável quanto à delimitação, em cada imóvel, da área sobre a qual incidirá o incentivo a utilizar;

Art. 4º O estudo das condições de uso do incentivo construtivo no próprio terreno, bem como das condições de aproveitamento, reforma ou ampliação dos imóveis de valor cultural, histórico ou arquitetônico, incluídos ou não no Inventário Técnico Cultural do Município de Juiz de Fora, deverão ser apreciados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC).

Art. 5º Quando o bem protegido não ocupar a totalidade do terreno, o proprietário do imóvel poderá construir no próprio local utilizando total ou parcialmente o seu direito de construir, respeitando os afastamentos com relação ao bem protegido conforme legislação urbana vigente.

Art, 6º Não poderão receber a transferência do direito de construir:

- Área triangular delimitada pelas intersecções da Av. Barão do Rio Branco (lado ímpar) com Av. Getúlio Vargas (lado par) e com Av. Presidente Itámar Franco (lado par);

- Av Olegário Maciel (entre a Rua Barão de Catáguases e a Rua Almirante Barroso);

- Rua Espírito Santo (entre a Av. Rio Branco e a via férrea);

-Rua Mal; Floriano Peixoto (entre a Av. Getúlio Vargas e a Av. Francisco Bemardino);

- Rua Marechal Deodoro (entre a Av. Getúlio Vargas e a Av. Francisco Bernardino);

- Rua Halfeld (entre a Av. Getúlio Vargas e a Av. Francisco Bemardino); '

- Rua Batista de Oliveira (entre a Av. Presidente Itamar Franco e a R. Delfim Moreira, incluindo seu prolongamento);

- Rua Sampaio (entre a R. Batista de Oliveira e a R. Santos Dumont):

- Rua Barão de Santa Helena;

- Rua Santos Dumont;

- Rua Osvaldo Cruz;

- Rua Antônio Dias;

- R. Amazonas;

- R. Dr. Vilaça;

-.R. da Bahia;

- R. Paraná;

- Área elevada do Bairro Granbery, a partir da cota 700 m.

- A área do entorno do Morro do Imperador (vide Lei n° 6910/86)

Art. 7º Os terrenos receptores do direito de construir poderão ter seus coeficientes de aproveitamento acrescidos em até 20% (vinte por cento);

Art. 8º O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC), a requerimento do proprietário do imóvel protegido, fornecerá Certidão de Transferência do Direito de Construir contendo as seguintes informações:

I - nome de proprietário e sua qualificação;

II - endereço e/ou localização do imóvel e sua indicação física;

III — área edificável passível de transferência.

§ 1° Após a emissão da Certidão de Transferência do Direito de Construir do imóvel protegido, caberá obrigatoriamente ao proprietário do imóvel sua averbação no respectivo Cartório de Registros de Imóveis.

§ 2° Ocorrendo a transferência parcial do potencial construtivo de um imóvel protegido, nova Certidão de Transferência do Direito de Construir deverá ser emitida em substituição à anterior, constando o novo saldo de potencial construtivo a ser transferido, excluída a parcela já transferida.

§ 3° Caberá à Divisão de Patrimônio Cultural (DIPAC) manter cadastro com registro relativo à situação do potencial construtivo dos imóveis geradores e receptores da Transferência do Direito de Construir.

Art. 9º Após o deferimento da Certidão de Transferência do Direito de Construir pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC), o proprietário poderá transferir até 35% (trinta e cinco por cento) do seu direito de construir.

Art. 10 O proprietário do imóvel protegido poderá transferir mais 35% (trinta e cinco por cento) do seu direito de construir após apresentar os seguintes documentos que deverão ser submetidos à Divisão de Patrimônio Cultural (DIPAC) para as devidas orientações:

I - projeto de restauração do imóvel gerador, elaborado por profissional legalmente habilitado;

II - projeto ,arquitetônico de aproveitamento, reforma ou ampliação, observada a

legislação em vigor e de acordo com o respectivo processo de tombamento ou de declaração de interesse cultural;

III - projeto arquitetônico de nova edificação, se for ocaso;

IV - cronograma de execução, assinado pelo responsável técnico legalmente habilitado;

ART. 11 O proprietário do imóvel protegido poderá transferir os restantes 30% (trinta por cento) do seu direito de construir após a comprovação da execução dos projetos Mencionados no artigo anterior.

§ 1° A comprovação da execução dos projetos a que se refere o "caput" deste artigo será pronunciada pela Divisão de Patrimônio Cultural (DIPAC).

Art. 12 Nas obras de restauração o proprietário se compromete a:

I - manter a estrutura original da edificação, seu porte e escala;

II - executar os trabalhos de recuperação e adaptação, se for o caso, recomendados pelo COMPPAC, inclusive os referentes à publicidade externa;

III - não alterar nenhum elemento ou detalhe arquitetônico da edificação, sem prévia e expressa anuência do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC).

IV - executar as obras de restauração do imóvel, se for o caso, de acordo com o cronograma referido no art. 100, alínea IV.

Art.13 A alienação ou transferência não onerosa do potencial construtivo, total ou parcial, será formalizada por meio de escritura pública, acompanhada do recolhimento dos tributos acaso devidos, da qual constará a identificação do imóvel protegido, bem como o nome e a qualificação dos respectivos proprietários, o nome e a qualificação do adquirente e, quando já houver destinação, deverá constar a identificação do imóvel beneficiário, além de todo o teor da certidão referida no artigo 8°, bem como o montante (em m2) alienado ou transferido.

§ 1° A escritura pública mencionada no "caput" deste artigo deverá ser averbada à margem da matricula ou do registro do imóvel protegido e, se já houver indicação do imóvel beneficiário, suas informações também deverão ser averbadas à margem da respectiva matricula ou do registro.

§ 2° Também deverão ser averbadas à margem da matricula ou do registro as Certidões de Transferência de Potencial Construtivo do imóvel protegido constando o saldo remanescente.

§ 3° Caso, no momento da alienação ou da transferência não onerosa do potencial construtivo, o adquirente não indique o imóvel beneficiário na escritura pública que formalizou o ato, nova escritura pública deverá ser formalizada para fins de efetiva transferência posterior ao imóvel beneficiário.

§ 4º Nesta nova escritura pública constará a alienação ou transferência entre o adquirente (novo detentor dos direitos sobre o potencial construtivo) e o proprietário do imóvel beneficiário, a qual virá acompanhada do recolhimento dos tributos acaso devidos.

Art. 14 O potencial construtivo, uma vez transferido e incorporado em sua integralidade aos imóveis beneficiários, poderá ser objeto de renovação da Certidão de Transferência do Direito de Construir após o transcurso de 15 anos.

§ 1° Para que ocorra a renovação da certidão que trata o "caput" deste artigo, é necessário que o bem protegido esteja preservado, com comprovação técnica realizada pela Divisão de Patrimônio Cultural (DIPAC).

Art. 15 Havendo ocorrência de coeficientes de aproveitamento diferenciados no terreno onde se encontra o bem protegido, deverá ser utilizado o coeficiente mais favorável para o cálculo da área edificável a ser transferida.

Art. 16 A Transferência do Direito de Construir para imóveis em condomínio fica condicionada à concordância de todos os proprietários, tanto para imóveis geradores quanto para receptores.

Art. 17 Caberá à Divisão de Patrimônio Cultural (DIPAC), em conjunto com o órgão municipal responsável pela fiscalização urbana, procederem a vistorias periódicas nos imóveis protegidos, comunicando o resultado das mesmas ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC).

Art. 18 Fica revogada a Lei 9.327, de 27 de julho de 1998.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 19 de fevereiro de 2016.

ZÉ MARCIO 

Vereador - PV



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