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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 213/2015 - Processo: 7481-00 2015 |
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RAZÕES DE VETO | |
RAZÕES DE VETO
Em que pese a sanção do Projeto de Lei n° 213/2015, de autoria do nobre Vereador Roberto Cupolillo, que "Dispõe sobre a instituição no Calendário Oficial do Município de Juiz de Fora, o evento Bloco Parangolé Valvulado", vejo-me compelido a VETAR o seu art. 2°, que assim dispõe:
"Art. 2° A Prefeitura de Juiz de Fora facilitará as atividades promovidas no evento elencado nesta Lei."
Entendo haver, na hipótese, incompatibilidade entre o citado dispositivo e o princípio constitucional da isonomia, à medida que o termo "facilitará", por genérico demais que é, introduz um comando ilegal, uma vez que o Município não pode favorecer a promoção de um evento em detrimento de outros, ou executar procedimentos de forma mais "fácil" para um evento enquanto os executa de forma mais "difícil" para outros.
Portanto, entendo que a matéria versada no art. 2°, do Projeto de Lei n° 213/2015 padece de inconstitucionalidade, por ofender o princípio da isonomia. Assim, sem qualquer desmerecimento ao nobre Vereador, VETO o art. 2°, do Projeto de Lei n° 213/2015.
Prefeitura de Juiz de Fora, 01 de fevereiro de 2016.
BRUNO SIQUEIRA Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA
Art. 2° A Prefeitura de Juiz de Fora facilitará as atividades promovidas no evento elencado nesta Lei.
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