Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 10/2016  -  Processo: 7004-00 2013

JUSTIFICATIVA

Submetemos à elevada apreciação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que "Altera dispositivos da Lei Municipal n. 9.709, de 18 de janeiro de 2000 que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal e dá outras providências", Lei Municipal n. 9.650, de 25 de novembro de 1999 que "Dispõe sobre a Organização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos

Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências", e dá outras providências".

Tal iniciativa visa à promoção da política de valorização de pessoal idealizada por esta Mesa Diretora, garantindo reconhecimento àqueles servidores que desempenham suas funções de forma eficiente e comprometida com o desenvolvimento das atividades administrativas do Poder Legislativo Municipal.

Trata-se de incluir no organograma da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no Centro de Atenção ao Cidadão, a Supervisão dos Serviços de Acompanhamento do Processo de Fiscalização e Relações Comunitárias, a qual compete supervisionar, mediante assessoramento e controle os serviços prestados pelo JF Fiscaliza, organizando as rotinas e procedimentos internos, assessorando no planejamento, coordenação e organização das ações de fiscalização próprias e demais atribuições, com o fito de melhor atender a comunidade local e conferir maior transparência da gestão pública municipal, na garantia de um efetivo controle social e alterar o quadro de gratificações legislativas como forma de conceder aos servidores públicos municipais efetivos com designações para funções com mais responsabilidades uma melhoria das condições remuneratórias, com a extinção de uma gratificação legislativa FGL-2.

Nesse compasso, o foco é a sempre melhoria dos serviços legislativos e administrativos, conferindo ao cidadão um atendimento cada vez mais eficiente e eficaz, e um efetivo acesso por parte da sociedade acerca dos trabalhos realizados pelo Poder Legislativo.

O incluso impacto orçamentário-financeiro realizado pelas Chefias das Divisões de Programação e Liquidação de Despesa, Recursos Humanos e Contabilidade da Câmara Municipal demonstra o devido planejamento fiscal para a propositura, diante da previsão orçamentária própria do Poder Legislativo, em compatibilidade aos limites legais e constitucionais referentes aos gastos de pessoal e folha de pagamento aplicáveis à Câmara Municipal.

Em vista do exposto, aguarda-se a aprovação desta Proposição pelos Nobres Edis.

Palácio Barbosa Lima, janeiro de 2016.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]