Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 236/2015  -  Processo: 5154-00 2005

JUSTIFICATIVA

    A Defesa dos Direitos da Mulher, bem como o avanço das políticas públicas voltadas para o gênero feminino vem sendo alvo de constantes discussões, na qual o Parlamento de Juiz de Fora não pode ser omitir.

      Segundo dados da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres, em 2014, do total de 52.957 denúncias de violência contra a mulher, 27.369 corresponderam a denúncias de violência física (51,68%), 16.846 de violência psicológica (31,81%), 5.126 de violência moral (9,68%), 1.028 de violência .patrimonial (1,94%), 1.517 de violência sexual (2,86%), 931 de cárcere privado (1,76%) e 140 envolvendo tráfico (0,26%). Estes dados são aqueles visíveis, pois há muitas situações que não entram nos dados estatísticos, já que o medo e a falta de proteção aos denunciantes inibem as denúncias. Infelizmente, Juiz de Fora não é diferente. É recorrente na cidade os órgãos de proteção e a mídia local divulgarem casos de estupro, cárcere privado e homicídios contras as mulheres.

      A violência contra o gênero feminino é amplo: vai desde a violência física (estupro, agressões) à psicológica (inferiorização, ameaça), passando também pela violência simbólica, a qual o sociólogo Pierre Bourdieu reflete em seu livro "A Dominação Masculina". Este autor aponta que a dominação do "masculino" sobre o "feminino" se dá porque a dominação masculina não carece de legitimação, pois ela é justificada por meio das diferenças biológicas percebidas entre os sexos e é incorporada pelos indivíduos na forma de esquemas de percepção, ação e preferência duráveis, ou seja, por meio do habitus. Como em toda dominação, os esquemas de pensamento dominantes influenciam também os dominados, que acabam por legitimar a dominação de forma inconsciente. Portanto, as violências são complexas e necessitam de um enfrentamento diário.

      Conforme destaca o Professor de Literatura, Waldir Imbr'oisi,

"É preciso que a sociedade deixe de considerar a mulher um ser 'entre o homem e o castrado', como afirma Simone de Beauvoir em 'O Segundo Sexo'. Além de medidas punitivas, é preciso que o Governo busque ações a longo prazo, como adotar as discussões de gênero nas escolas e garantir, através da admissão e discussão do problema, uma mudança de mentalidade. Além disso, é essencial que haja respeito e suporte aos movimentos e coletivos feministas, com abertura para o diálogo e a negociação. Apenas com uma severa mudança cultural poderemos redefinir o papel feminino e impedir que ele permaneça secundário".

     Por fim, surge então a proposta da Semana Municipal de Enfrentamento às Violências Contra a Mulher, que pretende contribuir com o aprofundamento das discussões, prevenção e construção de políticas públicas que atendam a todas as mulheres. Somente a ação diária consciente e coordenada pode trazer a igualdade que tanto almejamos.

      Com relação à competência para legislar sobre a matéria, a Constituição da República Federativa do Brasil esclarece que a competência dos Municípios é estabelecida na própria Constituição Federal e na Constituição Estadual e decorre do seu poder de legislar sobre assuntos de interesse local, assim vejamos:

"Constituição Federal:

Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local

Constituição Estadual:

Art.171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente...

     Assim, é de se verificar que o interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e qué interfere direta ou indiretamente a vida do município e dos munícipes.

      No que se refere à iniciativa para deflagrar o Processo Legislativo, é de se observar que a matéria não está elencada no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, sendo possível ser tratada por Lei de iniciativa do Vereador (Câmara Municipal), ou seja, não se trata de matéria privativa ou reservada ao Chefe do Poder Executivo.

      Faz-se relevante também registrar que esta Proposição não é ingerente em seus e não traz ônus ao Poder Executivo, e ainda, que há Projetos de Lei semelhantes, tais como os de n.° 197/2013; 110/2014; 148/2015 entre outros, alguns inclusive já transformados em Lei Municipal.

      Quanto ao mérito da proposição, alem dos argumentos acima expostos, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio traz alicerce legal para o presente Projeto de Lei na medida em que visa coibir a violência contra a mulher, seja doméstica, familiar ou que âmbito for, como se denota de princípios previstos na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal .

      A Legislaçào Infraconstitucional também é aqui invocada para embasar esta proposição. A Lei Maria da Penha, Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece uma série de determinações traz fundamentos que alicerçam este Projeto de Lei. Interessante relembrar sua origem:

"A Lei Maria da Penha - como ficou conhecida a Lei n° 11.340 /2006 - recebeu este nome em homenagem à cearense Maria da Penha Maia Fernandes. Foi a história desta Maria que mudou as leis de proteção às mulheres em todo o país. A biofarmacêutica foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, ele tentou assassiná-la duas vezes: na primeira, com um tiro, quando ela ficou paraplégica; e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Somente depois de ficar presa à cadeira de rodas, ela foi lutar por seus direitos. Então lutou por 19 anos e meio até que o país tivesse uma lei que protegesse as mulheres contra as agressões domésticas. Em 7 de agosto de 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Maria da Penha, criada com o objetivo de punir com mais rigor os agressores contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Hoje, Maria da Penha é símbolo nacional da luta das mulheres contra a opressão e a violência"

(http://tj-sc.jusbrasil.com.br/noticias/973411/saiba-mais-sobre-a-origem-da-lei-maria-da-penha-2 - acesso em 26/11/2015 às 00h03m)

       Assim, é importante frisar que a presente proposição tem amparo na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e em Legislação Extravagante, como a Lei Maria da Penha, sendo que esta Semana Municipal de Enfrentamento à violência contra a mulher constitui mais um importante mecanismo de combate à este tipo de violência, razão pela qual, solicitamos o apoio dos demais pares para aprovação desta proposição.

 



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