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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4217/2015 - Processo: 7506-00 2015 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER: | |
Trata-se de Mensagem do Executivo de n° 4217/2015, com o objetivo de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção dos Animais — COMPA e do Fundo Municipal de Proteção dos Animais — FUNPAN e dá outras providências".
Em sua justificativa, o Chefe do Executivo assim explana:
"A proposta se justifica pelo fato de que o Executivo precisa e deve se preocupar e observar todas as demandas oriundas da população municipal. Sabido é que o Conselho constitui um importante instrumento de controle democrático das ações governamentais e privadas de.s.envolvidas para um efetivo atendimento a tais demandas, garantindo o direito de participação do cidadão na definição das políticas de atenção ao direito a ser tutelado pelo Conselho. (...) A criação do COMPA e do FUNPAN é de premente necessidade, pois apesar da existência, no âmbito do Município, de atuantes entidades civis protetoras dos animais, a cidade ainda carece de um órgão público devidamente estruturado, carência esta, porém, que o pretenso Conselho Municipal de Proteção Animal pretende suprir. Já o Fundo Municipal de Proteção Animal, por seu turno, visa superar a atual dificuldade de alocação de recursos voltados às ações de dele...sa animal e à salvaguarda da saúde pública. Por fim, insta salientar que a presente proposição tem consonância com a legislação correlata, notadamente Lei Municipal n° 12.345, de 0:1 de agosto de 2011, que, dentre outras providências, dispõe sobre o Estatuto de Delc.,su, Controle e Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora."
De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar.. I - sobre assuntos de interesse local, notadamente: (...)"
Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local devesse entender corno "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local".
Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo legislativo, não entrevejo qualquer óbice. Senão vejamos: Prevê o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:
"Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: 1 — criação, transformação, extinção de cargos, ,funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e limdacional e afixação o alteração da respectiva remuneração; II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III — criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta; IV — plano plurianual; V — diretrizes orçamentárias; VI — orçamento anual; VII — autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e no caso do projeto da lei do orçamento anual.'' (grifei)
Nesse sentido é o posicionamento esposado pelo Egrégio TJMG:
"Processo: Ação Direta Inconst 1.0000.08.480790-8/000 4807908-92.2008.8.13.0000 (2) Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho Data de Julgamento: 11/11/2009 Data da publicação da súmula: 05/03/2010
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE ÓRGÃO - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AOS PREVC'lPlOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Revela-se inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa da Casa Legislativa que cria o Conselho de Contribuintes no âmbito do Município, por tratar de matéria reservada à iniciativado Poder Executivo, implicando em subtraçãode competência legislativa e afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes. Julgada procedente a ação.''
Assim, nota-se que não há impedimento de ordem legal que restrinja o Poder Executivo de propor projetos que versem sobre a matéria em tela.
Por fim, vale observar que, a presente proposição poderá acarretar despesas ao Município, razão pela qual ensejará a observância da Lei Complementar n° 101/00, que determina a necessidade de impacto orçamentário-financeiro, de maneira a estimar as despesas envolvidas, nos termos dos arts. 15, 16 e 17, verbis:
" Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfè içoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por uni período superior a dois exercícios.
§ 1° - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruidos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° - Para efeito do atendimento do § 1°, o alo será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art.
4º. devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º - Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4° - A comprovação referida no § 2°, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º - O disposto no § 1 não se aplica às devesas destinadas ao serviço da divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.''
Importante mencionar, portanto, que as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da efetivação da pretensa norma, deverão ser observadas pelo Chefe do Executivo.
Ante todo o exposto, concluo que o projeto de lei é constitucional e legal, razão pela qual, aprovo sua tramitação até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 07 de dezembro de 2015.
Luiz Otávio Fernandes Coelho — Pardal
Vereador -- PTC
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