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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4207/2015 - Processo: 3606-10 2001 |
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| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL -PARECER | |
| Trata-se de Mensagem do Executivo de n" 4207/2015, com o objetivo de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que "Altera o Anexo I, da Lei n º 10.000, de 08 de maio de 2001, cria cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento efunções gratificadas de Supervisão, destinadas ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB".
Segundo a justificativa de fls. 138 e 139, o Chefe do Executivo assim aduz:
"Esclareço que presente proposição, dando continuidade à política de valorização do quacke de servidores municipais em especial do corpo de servidores do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB), é fruto de estudo dos técnicos da Administração Municipal. Objetivamente. visa à adoção de modelo de gestão que possibilite integrar ações de gerenciamento público, descentralizar a ação governamental e uma administração com orientação finalistica, na busca da eficiência, eficácia e efetividade do serviço público.
Cumpre informar que a área do DEMLURB a ser fortalecida com a criação deste Departamento, que será o de Controle Animal, refere-se a Diretoria de Operações. Tal propositura fundamenta-se na estreita relação entre homens e animais e na indissociável correlação entre bem estar animal, saúde pública e meio ambiente,para o que se faz necessário viabilizar instrumentos e meios efetivos de iinplementação de projetos. programas e ações destinados ao controle animal promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos, visando otimizar serviço essencial ao bem-estar comum e da sociedade juizforana.
Neste contexto, a presente proposição legislativa se justifica pelo fato de que o Executivo precisa e deve se preocupar e observar todas as demandas oriundas da população municipal e neste caso, promover a efetivação das políticas públicas e das ações voltadas para os lemas relacionados à defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Juis de Fora. Além do cargo de Chefe de Departamento citado„ serão criadas 03 (três) funções gratificadas de Supervisão destinadas à estruturação desta Autarquia Municipal aos moldes do modelo organizacional preconizado pela Lei nº 10.000/2001 ao qual O DEMLURB pretende se adequar. As referidas Supervisões serão destinadas ao novo Departamento a ser criado".
De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal:
" ART. 30. compete aos Municcípios: 1- legislar .sobre assuntos de interesse local;
Constituição Estadual:
" Art. 171. Ao Município compele legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local devesse entender como 'todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o Único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudoque repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local".
Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:
" Art 5º o Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da Republica e pela Constituição do Estado de Minas Gerais".
Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo legislativo, não entrevejo qualquer óbice. Senão vejamos:
De acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora:
'' Art. 36. :São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I - criação, transformação, extincão de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e funducional e a fixação o alteração da respectiva remuneração; II - servidores públicos, seu regime ,jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade cia adminisiração publica indireta; IV - plano pluricinual,. V - diretrizes orçamentárias; VI - orçamento anual; VII - autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios,prêmios e subvenções; (...) " (grifei)
Cabe observar que a presente proposição tem por finalidade criar cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento e funções gratificadas de Supervisão.
Assim, importante observar o que preceitua a Lei Complementar nº 101/00, que estabelece a necessidade de impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos arts. 15, 16 e 17, verbis:
Art. 15. Serão consideradas não autorizados, irregulares e lesivas ao patrimônio publico geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, ou expansão ou aperfeiçoamento de açãogovernamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária efinanceira com a lei lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. ( grifei) § 1º Para desta lei Complememar, considera-se: 1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação especifico e suliciente, ou que esiefa abrangida por credito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de direlrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados. $ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I- empenho e licitação de serviços,fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o§ 3º do art. 182 da Constituição.
Art. 17 Considere - se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou atoa administartivo normativo que fixem para o ente e a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que tratao caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. I6 e demonstrar a origem dos recursos pura seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do §1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art.4º,devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º , considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação do base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2º apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas. do plano plurianual e da lei de diretrizes. orçamentárias. § 5 º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º , as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço do dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º Considera-se aumento de despesaa prorrogação daquela criada por prdlo determinado.
Dessa forma, verifico que existe em fl. 135 dos autos, a declaração do ordenador de despesa, in casu,o Diretor Geral daDEMLURB,Marlon S. R. Martins S. R. Martins afirmando que "Declaro, para os fins dispostos no inciso II do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a criação dos cargos' Chefe. de Departamento, Supervisão I e II para área Controle Animal, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e é compatível com O Plano Plurianual - PPA e a Lei Diretrizes Orçamentárias - LDO".
Observo também a presença do impacto de aumento salarial em fl. 134 da lavra do Gerente Financeiro do DDEMLURB, o Sr. Leonardo Bertges Borboni.
Ante todo o exposto, concluo que o projeto de lei é constitucional e legal, razão pela qual, aprovo sua tramitação até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 27 de novembro de 2015.
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