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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 7/2015 - Processo: 6983-17 2013 |
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| OFICIO N° 13396/2015/SARH | |
| De: Bruno Siqueira Prefeito GBPREFEITO
Para: Rodrigo Cabreira de Mattos Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Juiz de Fora Rua Halfeld, 955 - Centro Juiz de Fora - MG / CEP: 36016000
Referência: Sanção Parcial do Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n. 7/2015. Projeto de autoria do Vereador Zé Márcio.
Prezado(a) Senhor(a),
Comunicamos a V. Exa. para os devidos fins, que SANCIONAMOS PARCIALMENTE a Lei Complementar n° 032 que "Dispõe sobre a representação gráfica dos projetos e a análise a ser executada pela Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências", VETANDO, entretanto, integralmente o § 3°, do artigo 2° da referida norma jurídica.
Atenciosamente,
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito
RAZÕES DE VETO PARCIAL
Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Vereador Zé Márcio. autor do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n° 7/2015, que "dispõe sobre a representação gráfica dos projetos e a análise a ser executada pela Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente dito Projeto de Lei, em especial o § 3° do art. 2° do Projeto de Lei, cujo teor é antijurídico por afrontar o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, na medida em que, ao permitir aprovação de projeto mediante compromisso do proprietário de promover a necessária retificação de registro imobiliário, permite, na verdade, a possibilidade de que seja edificada construção em desconformidade com as normas limítrofes vigentes, uma vez que existe sempre a possibilidade concreta de que o proprietário não consiga a retificação do registro imobiliário por razões que fogem ao controle dele próprio e do Município. Com efeito, em tais casos, o Município estaria dispondo de existir o cumprimento dos limites legais de construção, matéria de interesse público e indisponível. Diante do exposto, mantendo-se o teor, o conteúdo e o sentido dos itens não vetados do Projeto de Lei Complementar n° 7/2015, a antijuridicidade do texto do referido § 3° do art. 2° impõe o presente veto jurídico parcial, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido.
Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de novembro de 2015.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito
PROPOSIÇÃO VETADA
Art. 2° (...)
(...)
§ 3° Quando o terreno figurado no projeto apresentar medidas divergentes da matrícula ou do registro de imóveis, o projeto somente poderá ser aprovado se o proprietário, por sua exclusiva responsabilidade, se comprometer, através de declaração, conforme Anexo 02 desta Lei Complementar, de que irá retificar as referidas medidas e apresentará essa retificação registrada, junto com a solicitação de emissão da certidão de habite-se do empreendimento.
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