Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 7/2015  -  Processo: 6983-17 2013

OFICIO N° 13396/2015/SARH

De: Bruno Siqueira

Prefeito

GBPREFEITO

Para: Rodrigo Cabreira de Mattos Presidente da Câmara Municipal

Câmara Municipal de Juiz de Fora

Rua Halfeld, 955 - Centro

Juiz de Fora - MG / CEP: 36016000

Referência: Sanção Parcial do Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n. 7/2015. Projeto de autoria do Vereador Zé Márcio.

Prezado(a) Senhor(a),

Comunicamos a V. Exa. para os devidos fins, que SANCIONAMOS PARCIALMENTE a Lei Complementar n° 032 que "Dispõe sobre a representação gráfica dos projetos e a análise a ser executada pela Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências", VETANDO, entretanto, integralmente o § 3°, do artigo 2° da referida norma jurídica.

Atenciosamente,

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito

RAZÕES DE VETO PARCIAL

Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Vereador Zé Márcio. autor do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n° 7/2015, que "dispõe sobre a representação gráfica dos projetos e a análise a ser executada pela Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação.

Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente dito Projeto de Lei, em especial o § 3° do art. 2° do Projeto de Lei, cujo teor é antijurídico por afrontar o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, na medida em que, ao permitir aprovação de projeto mediante compromisso do proprietário de promover a necessária retificação de registro imobiliário, permite, na verdade, a possibilidade de que seja edificada construção em desconformidade com as normas limítrofes vigentes, uma vez que existe sempre a possibilidade concreta de que o proprietário não consiga a retificação do registro imobiliário por razões que fogem ao controle dele próprio e do Município. Com efeito, em tais casos, o Município estaria dispondo de existir o cumprimento dos limites legais de construção, matéria de interesse público e indisponível.

Diante do exposto, mantendo-se o teor, o conteúdo e o sentido dos itens não vetados do Projeto de Lei Complementar n° 7/2015, a antijuridicidade do texto do referido § 3° do art. 2° impõe o presente veto jurídico parcial, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido.

Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de novembro de 2015.

 

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito

PROPOSIÇÃO VETADA

Art. 2° (...)

(...)

§ 3° Quando o terreno figurado no projeto apresentar medidas divergentes da matrícula ou do registro de imóveis, o projeto somente poderá ser aprovado se o proprietário, por sua exclusiva responsabilidade, se comprometer, através de declaração, conforme Anexo 02 desta Lei Complementar, de que irá retificar as referidas medidas e apresentará essa retificação registrada, junto com a solicitação de emissão da certidão de habite-se do empreendimento.

 

 



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