Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4207/2015  -  Processo: 3606-10 2001

PROJETO DE LEI

Altera o Anexo I, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, cria cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento e funções gratificadas de Supervisão, destinadas ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º O Anexo I, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, fica acrescido de 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento, destinado ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, Autarquia Municipal pertencente à Administração Indireta do Município, instituída pela Lei nº 5.517, de 28 de novembro de 1978.

Parágrafo único. As atribuições do cargo mencionado no caput deste artigo serão descritas em Decreto próprio do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB.

Art. 2º Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas de Supervisão, que equiparar-se-ão às Supervisões já criadas pelo art. 104, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 3º As funções gratificadas de Supervisão, com atribuições de comando de equipes operacionais, serão exercidas, obrigatoriamente, por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, seja da Autarquia, seja de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município.

Art. 4º A carga horária das Supervisões será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.

Art. 5º A definição do grau das Supervisões obedecerá aos critérios de pontuação objetivos estabelecidos no Decreto nº 7.767, de 28 de fevereiro de 2003, com suas alterações posteriores.

Art. 6º A extinção das funções gratificadas, cujas denominações são anteriores à Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, ocorrerá à medida que forem concluídas todas as Resoluções pertinentes à estrutura organizacional do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB.

§ 1º A nomeação para o exercício da função gratificada de Supervisor fica condicionada à aprovação das Resoluções mencionadas no caput.

§ 2º A elaboração do Regimento Interno deve observar os procedimentos estabelecidos no art. 3º, do Decreto nº 7.767, de 28 de fevereiro de 2003.

Art. 7º Fica o Prefeito autorizado a promover os remanejamentos e os créditos suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]