Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4198/2015  -  Processo: 4331-25 2003

PROJETO DE LEI

Fixa novos padrões de vencimento para as classes de Agente de Combate a Endemias I e Agente de Combate a Endemias II e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, o padrão de vencimento referente ao cargo de Agente de Combate a Endemias I-A, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser fixado em R$1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2015.

Art. 2º Eventuais diferenças salariais apuradas serão pagas a partir do mês de implantação, em folha de pagamento, dos valores fixados no art. 1º e Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. As diferenças salariais apuradas serão pagas em parcela única, sob a forma de rescisão complementar, quando, entre o início da incidência dos efeitos financeiros de que trata a presente Lei e a efetiva implantação, em folha de pagamento, do padrão salarial estabelecido nesta Lei, tenha ocorrido o desligamento do ocupante de cargo das classes de Agente de Combate a Endemias I ou Agente de Combate a Endemias II.

Art. 3º A jornada de trabalho das classes de Agente de Combate a Endemias I e Agente de Combate a Endemias II passa a ser fixada em 40 (quarenta) horas semanais, sendo alterado, neste sentido, o Anexo Único da Lei nº 11.551, de 04 de abril de 2008, no item referente à “jornada de trabalho”.

Art. 4º Passa a ser a seguinte a “síntese das atribuições” da classe de Agente de Combate a Endemias II, constante do Anexo Único da Lei nº 11.551, de 04 de abril de 2008: “Realizar, com completo domínio, as atividades estabelecidas para a Classe de Agente de Combate a Endemias I; coordenar trabalhos relativos às equipes de Agentes de Combate a Endemias; realizar demais tarefas afetas aos Agentes de Combate a Endemias que exijam maior grau de complexidade”.

Art. 5º Os padrões de vencimento das classes de Agente de Combate a Endemias I e Agente de Combate a Endemias II são os constantes no Anexo Único desta Lei.

Art. 6º O Anexo Único da Lei nº 11.551, de 04 de abril de 2008, com as alterações mencionadas nos arts. 3º e 4º da presente Lei, passa a integrar o Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2015.

ANEXO ÚNICO

 

 

NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS

 

 

CLASSE

VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS I

1.014,00

1.115,40

1.226,94

1.349,63

1.484,59

1.633,05

1.796,36

1.976,00

2.173,60

2.390,96

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS II

1.229,98

1.352,98

1.488,28

1.637,11

1.800,82

1.980,90

2.178,99

2.396,89

2.636,58

2.900,24

 

 



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