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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4198/2015 - Processo: 4331-25 2003 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO | |
MENSAGEM Nº 4198
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição, que “Fixa novos padrões de vencimento para as classes de Agente de Combate a Endemias I e Agente de Combate a Endemias II e dá outras providências”.
A proposição em vertência decorre de negociação de item da pauta de reivindicações do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juiz de Fora - SINSERPU/JF, neste ano de 2015, que foi acordado com o Município de Juiz de Fora, por intermédio da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH e da Secretaria da Fazenda - SF.
O novo valor ora proposto para as classes de Agente de Combate a Endemias I e II, qual seja, R$1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, encontra previsão na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, com as alterações impostas pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, norma esta que, além de fixar predito valor como piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate a Endemias, também estabelece, para o cumprimento deste piso pelos Municípios, a prestação de assistência financeira complementar da União, no importe de 95% (noventa e cinco por cento) do valor fixado para o piso.
Considerando que, nos termos da Lei Federal supracitada, a assistência financeira complementar da União é disponibilizada em 13 (treze) parcelas ao longo do exercício financeiro, fez-se necessária prévia verificação, pelo Município, quanto à efetiva disponibilização de tal assistência pela União, para, somente então, propor a presente adequação salarial na legislação municipal.
Importa anotar, outrossim, que, na proposição, também está sendo prevista forma de pagamento de eventuais diferenças salariais apuradas, uma vez que pretende-se conceder a alteração salarial retroativa ao primeiro repasse da assistência financeira disponibilizada pela União.
Também em consonância com a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, está sendo adequada a jornada de trabalho dos Agentes de Combate a Endemias, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais.
Vale ressaltar que as modificações propostas foram objeto de avaliação dentro da capacidade financeira do Município, em estrita observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, pelas razões acima apresentadas e dentro da política de valorização do quadro de servidores municipais, solicito a essa Egrégia Câmara - para que o Executivo conceda a referida alteração salarial com a maior brevidade possível - a aprovação do presente Projeto de Lei, por demais relevante aos servidores públicos municipais, em especial aos Agentes de Combate a Endemias.
Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de novembro de 2015.
BRUNO SIQUEIRA Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr. Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS Presidente da Câmara Municipal de mmss JUIZ DE FORA/MG |