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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 220/2015 - Processo: 6989-03 2013 |
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| JUSTIFICATIVA | |
| O presente Projeto de Lei tem por objeto aprimorar a garantia dos direitos ao acesso de vaga de estacionamento a pessoa com deficiência, segundo os ditames da Lei (Estatuto da pessoa com Deficiência — Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015).
No Município de Juiz de Fora está em vigor a Lei n° 10.410, de 20.03.2003, que Regulamenta o art. 45 da lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, estabelece normas gerai9s e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, estabelece em seu art. 70 o seguinte:
"Art. 7.° - Em todas as áreas de estacionamentos de veículos, não residenciais, com mais de dez vagas, localizadas em vias ou em espaços públicos e privados, deverá(ão) ser reservada(s) vaga(s) próxima(s) dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
§ 1.° - As vagas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total ou uma vaga por fração, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas da ABNT.
§ 2.° - As vagas serão devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas da ABNT e o número necessário equivalente a dois por cento do total de vagas arredondando-se para cima a fração.
§3.° - Quando as garagens de edifícios residenciais tiverem entre dez a trinta vagas, deve-se reservar uma vaga para as pessoas portadoras de deficiência e acima de trinta vagas, ficam sujeitas às mesmas exigências do parágrafo anterior, sendo que a(s) vaga(s) reservada(s) são para o condomínio."
Pelo disposto na mencionada Lei 10.410/2003, há previsão em todas as áreas de estacionamentos de veículos, não residenciais, com mais de 10 vagas, localizados em vias ou em espaço público ou privado, de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção, em número equivalente a 2% do total ou vaga por fração, arredondando-se para cima a fração.( §§ 1° e 2° do art. 7°)
Em relação às garagens de edifícios residenciais, quando tiverem entre 10 e 30 vagas, deve-se reservar 1 vaga para as pessoas portadoras de deficiência. (§ 3° do art. 7°)
O Projeto de Lei em exame, seguindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015, fazendo a distinção da pessoa com deficiência (aquela de tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial - art. 1°, § 1°) , e da pessoa com mobilidade reduzida (aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso — art. 1°, § 2°), estabelece o seguinte:
- 2% do total das vagas, garantindo no mínimo 1 vaga, para atender a pessoa com deficiêncià cont-comprometimento de mobilidade (art. 3°);
- 5% do total das vagas, para atender a pessoa com mobilidade reduzida (art. 4°).
Em todas as situações, as vagas deverão estar devidamente sinalizadas e com especificações de desenho e traçado de acordo com os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), contendo.
- o símbolo internacional de acessibilidade na horizontal (no piso) e sinalização vertical (placas);
- o espaço de circulação devendo ter um adicional de 1,20 m entre os veículos, podendo ser compartilhado em caso de estacionamento paralelo ou perpendicular.
A questão do espaço de circulação entre as vagas é relevante para a acessibilidade, porquanto os exemplos práticos por si só justificam esta necessidade, como no caso de uma gestante que esteja em veículo em vaga compartilhada e não tenha espaço razoável para circulação, o que é um grave problema. No mais, caberá à SETTRA instituir as normas para a implantação da padronização das vagas, prevendo-se penalidades de advertência e multa, por infração da Lei.
Entendemos como de utilidade a proposição, pelo que esperamos a aprovação do PL pelos Nobres Edis. Palácio Barbosa Lima, 26 de outubro de 2015.
JOSÉ MANSUETO FIORILO (ZEZITO) Vereador do PDT
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